Processo 0000457-51.2015.5.02.0058
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0000457-51.2015.5.02.0058 AGRAVANTE: JOSELIA LIMA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: M & M MORADIAS TEMPORARIAS LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2f98b53): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0000457-51.2015.5.02.0058 (AP) AGRAVANTE: JOSELIA LIMA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: M & M MORADIAS TEMPORARIAS LTDA , MARCIA APARECIDA FERRAZ, MARIO ALBERTO BOSCHI CASAGRANDE, VICTOR HUGO AMARAL BARBOSA RELATOR: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Inconformado com a r. decisão (Id. f1449a4) que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de passaportes dos executados, agrava de petição a reclamante JOSELIA LIMA FERREIRA DOS SANTOS (Id. 275e7ff), requerendo o prosseguimento da execução. Não há contraminuta pelos executados. É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e apreensão de passaportes. O reclamante pretende a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaportes e cancelamento dos cartões de crédito dos executados. Na r. decisão agravada, o MM. Juízo a quo assinalou as seguintes razões de decidir (Id. f1449a4): "DECISÃO Vistos, Trata-se de requerimento formulado pelo Reclamante para apreensão do passaporte e/ou bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Recentemente, o C.STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941/DF, julgou constitucional artigo 139, inciso IV, do CPC, que estabelece a possibilidade de o Juiz determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, aplicando-se, inclusive, no bojo das ações executórias. Ocorre que o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo não possui efeito vinculante, atribuindo ao Juiz a análise dos requerimentos observando o caso concreto. Compulsando o feito, verifica-se que o requerimento se deu porque infrutíferas as consultas nos principais meios conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ARISP, CNIB, CNSEG, CENSEC, CCS, CAGED, INSS etc.). Preliminarmente, cabe salientar que somente decisão judicial fundamentada pode, em poucos casos, afastar o pleno exercício de direitos fundamentais do indivíduo, devendo o requerimento ser precedido de elementos concretos e coesos que demonstrem, inequivocadamente, o uso abusivo dos referidos direitos. Ainda, considerando a gravidade das medidas requeridas, não pode ser o simples inadimplemento de execução trabalhista (ou cível) causa autorizadora para tanto, sem que haja comprovação farta de uso abusivo do direito. Analisando o expediente de ID 3aa6d59, verifica-se que se trata de requerimento genérico, que não traz fundamentos ou indícios suficientes para o deferimento do pedido, utilizando, exclusivamente, o simples inadimplemento de titulo executivo judicial como causa de pedir. Sendo assim, considerando que o bloqueio da CNH e/ou Passaporte tem repercussão imediata no direito fundamental de livre locomoção, INDEFIRO o requerimento. Prazo de 8 dias…
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