Processo 0000457-56.2023.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000457-56.2023.5.12.0005 RECORRENTE: ADILSON DOMINGOS FERREIRA RECORRIDO: AMILTON VALDEREDO LUCINDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000457-56.2023.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: ADILSON DOMINGOS FERREIRA RECORRIDO: AMILTON VALDEREDO LUCINDO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente ADILSON DOMINGOS FERREIRA e recorrido AMILTON VALDEREDO LUCINDO. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O réu postula a revogação dos benefícios da assistência judiciária concedida ao autor sob o fundamento de que "não foi realizada qualquer análise concreta da real capacidade econômica do autor, tampouco solicitado que apresentassem extratos bancários, comprovantes de patrimônio ou de renda total (incluindo outros rendimentos ou bens)". Sem razão. O autor apresentou a declaração de hipossuficiência junto à inicial, documento que não foi desconstituído pela ré, razão pela qual se reconhece a sua presunção de veracidade nos termos da Tese Jurídica nº 21 em IRR do TST. Destaco que pelo entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho quando do julgamento da referida Tese Jurídica, o ônus de comprovar a fragilidade ou invalidade da declaração de hipossuficiência recai sobre o réu, quando assim determinou: "Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". (Destaquei) Não há nenhuma prova a contrapor a declaração juntada, pelo que mantenho a presunção de veracidade do documento apresentado. Nego provimento. 2 - VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIO Quanto ao tópico, o recorrente sustenta ter demonstrado que o autor pediu demissão do emprego, não fazendo jus às verbas rescisórias reconhecidas em sentença. Ainda, sustenta que a sentença está equivocada quanto à condenação ao pagamento de diferença salarial do mês de fevereiro de 2023, pois adimplida a parcela, consoante documentação carreada aos autos. Não prospera a insurgência. Alegado pelo autor o rompimento do contrato sem justa causa em 11/04/2023, o réu controverteu o pleito alegando que o trabalhador pediu demissão em 06/04/2023. Ao alegar fato impeditivo do direito pleiteado, atraiu para si o ônus probatório, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, II, da CLT). Ainda, este é o entendimento constante da Tese Jurídica nº 278 em IRR do TST: "DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Reafirmação da Súmula nº 212 do TST)". Conforme consta da sentença, não há nenhum documento formal, assinado pelo autor, requerendo a demissão do emprego. Tampouco a prova oral foi robusta o suficiente para…
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