Processo 0000457-56.2026.5.05.0131
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000457-56.2026.5.05.0131 RECLAMANTE: ALEXSANDRA CRISTIANE DE JESUS SANTANA RECLAMADO: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be6060 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXSANDRA CRISTIANE DE JESUS SANTANA em face da CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A reclamante, admitida em 01/08/2023 para exercer a função de OPERADOR I, posteriormente promovida a OPERADOR II, com salário de R$ 1.721,00 mensais, narra, em síntese, que: (a) durante o contrato de trabalho descobriu-se gestante, comunicando formalmente a gravidez à empregadora mediante apresentação de exame comprobatório; (bi) não obstante a inequívoca ciência patronal da gestação, a reclamada manteve-a laborando normalmente em máquina de costura industrial, submetendo-a a esforço físico contínuo, permanência prolongada em pé e ritmo intenso de produção; (c) em decorrência da omissão patronal e da exposição indevida a atividade incompatível com sua condição clínica, veio a sofrer sangramento durante a gestação, resultando em episódio de urgência obstétrica com quadro compatível com ameaça de aborto; (d) somente após a emergência obstétrica e mediante apresentação de relatório médico restritivo é que a empregadora adotou providências de remanejamento funcional; (e) após o retorno da licença-maternidade, passou a sofrer cobranças excessivas e ambiente laboral hostil e intimidatório; (fi) ao longo de todo o contrato, a reclamada descumpriu reiteradamente as obrigações de recolhimento do FGTS, com depósitos extemporâneos e irregularidades comprovadas pelos extratos analíticos acostados aos autos. Com base nesses fatos, a reclamante requer a concessão de tutela de urgência para: (a) suspensão imediata da prestação laboral sem prejuízo da remuneração; (b) reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com baixa da CTPS, liberação das verbas rescisórias incontroversas, expedição de guias do FGTS e do seguro-desemprego; e (c) alvará judicial para imediato levantamento dos valores do FGTS depositados. Pois bem. O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, portanto, a presença cumulativa dos dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de tutela de urgência representa medida excepcional, que somente se justifica diante de situação de efetiva e concreta urgência, devidamente comprovada por elementos objetivos constantes dos autos. Não basta a mera narrativa dos fatos ou a veiculação de hipóteses de direito, sendo indispensável que os elementos probatórios disponíveis, ainda que em cognição sumária, revelem probabilidade suficiente da existência do direito invocado e risco concreto e iminente de dano irreparável, que não possa ser satisfatoriamente reparado ao final do processo. Examinados os autos com a acuidade e a cautela que a fase liminar exige, entende este Juízo que não estão presentes, de forma suficiente e cumulativa, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pelas razões que passo a…
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