Processo 0000457-59.2023.8.17.2400

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000457-59.2023.8.17.2400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-59.2023.8.17.2400 RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA RECORRIDO: LUIZ CEZAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 53242942) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru desta Corte Estadual (Id. 51080627), integrado pelo aresto prolatado nos embargos de declaração (Id. 52615499). O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NO ATO DA CELEBRAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 312 DO STJ (RESP 1.119.300/RS). CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Rescisão Contratual, declarando a nulidade de contrato de consórcio por falha no dever de informação, e condenando a administradora à restituição imediata e integral dos valores pagos, além de compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade do contrato de consórcio diante da alegação de vício de informação, consubstanciado na ausência de entrega do instrumento contratual por mais de um ano; (ii) a modalidade de restituição das parcelas pagas (imediata ou ao final do grupo), em caso de rescisão por culpa da administradora; (iii) a legalidade da retenção de taxa de administração e cláusula penal; e (iv) a configuração e o quantum da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de entrega do instrumento contratual no momento da celebração, disponibilizado ao consumidor somente após mais de um ano, viola frontalmente o direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e a regra do art. 46 do mesmo diploma, que condiciona a obrigatoriedade do contrato ao prévio conhecimento de seu conteúdo. Tal conduta vicia o consentimento e acarreta a nulidade do negócio jurídico. 4. Declarada a nulidade do contrato por culpa exclusiva da administradora, a restituição das parcelas pagas pelo consumidor deve ser imediata e integral, com o retorno das partes ao status quo ante. Não se aplica o entendimento firmado no REsp 1.119.300/RS (Tema 312/STJ), cuja tese é restrita aos casos de desistência voluntária ou exclusão por inadimplência do consorciado, sem culpa da administradora. 5. A situação vivenciada pelo consumidor – que foi privado de informações essenciais, aderindo a um contrato de longo prazo sem o pleno conhecimento de suas cláusulas, e teve sua legítima expectativa de transparência frustrada por longo período, sendo obrigado a despender seu tempo útil para resolver a questão – ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de compensação. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado e proporcional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação em sede…

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