Processo 0000457-60.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000457-60.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Barrionuevo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO MSCiv 0000457-60.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: MIKAEL FIGUEIREDO RONDON IMPETRADO: DLF GESTAO IMOVEIS E MINEIRACAO LTDA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MIKAEL FIGUEIREDO RONDON contra ato judicial praticado pela Juíza do Trabalho Substituta, IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, nos autos da ação trabalhista n. 0001174-79.2025.5.23.0106. Em suma, o impetrante afirma que teve seu direito líquido e certo violado na medida em que a magistrada, autoridade dita coatora, determinou a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, sob o fundamento de existência de questão prejudicial de natureza penal. Destaca que propôs a demanda trabalhista em face da empresa ré, ora litisconsorte passiva, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas correlatas, bem assim, a indenização por danos morais decorrentes da dispensa supostamente irregular e constrangimento público em razão de acusação de furto no ambiente de trabalho. Esclarece, ainda, que na peça de defesa a empresa alegou justa causa no mesmo suposto furto, fato que ensejou a condução do impetrante à delegacia e a instauração do processo criminal, consoante processo nº 1002236-64.2025.8.11.0028, em trâmite perante a Justiça Estadual. Pugna pela concessão da liminar, objetivando a imediata suspensão dos efeitos da decisão combatida, com o regular prosseguimento do feito, confirmando a segurança ao final. Subsidiariamente, requer seja determinado o prosseguimento parcial em relação aos pedidos autônomos e independentes da apuração criminal. Juntou procuração e documentos,  Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e requereu os benefícios da justiça gratuita. Analiso. É sabido que o writ é cabível, no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contra ato que importe violação de direito líquido e certo, suscetível de causar dano a alguém, a teor do disposto nos artigos 1º, 7º, inciso III, e 23 da Lei 12.016/2009, bem assim pela previsão contida no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, sendo vedada, no entanto, a possibilidade de utilização desse remédio quando do despacho ou decisão judicial caiba recurso previsto na lei processual, ainda que com efeito diferido. Nesses termos, o direito líquido e certo é requisito intrínseco do mandado de segurança, consubstanciando-se em condição da ação, que deve ser demonstrado de plano, na medida em que não se admite dilação probatória na ação constitucional do mandamus. Deve estar, assim, devidamente comprovada na petição inicial a liquidez e certeza do direito, o que a doutrina qualifica como prova pré-constituída. No âmbito da Justiça do Trabalho, tal exigência encontra-se consolidada na Súmula nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.” No caso em exame, embora o impetrante tenha acostado aos autos cópia do ato apontado como coator (Id. edba344) e documento relativo apenas ao andamento da referida ação penal (Id. e256f0), deixou de juntar peças essenciais à aferição da alegada ilegalidade, notadamente a petição…

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