Processo 0000457-65.2026.5.09.0965
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000457-65.2026.5.09.0965 AUTOR: ADRIAN RICARDO SANTOS DA LUZ RÉU: BERTOLDO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b75bdfd proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte autora requereu a participação de sua patrona, Drª Tamires de Fatima Gudas, OAB/PR, por videoconferência, conforme ID 79da3c1 de 10/07/2026; Certifico que a procuração juntada pelo autor, conforme ID 159f6c5, consigna 2 procuradores constituídos, Drª Tamires de Fatima Gudas, OAB/PR 124.388 e Dr MATHEUS FERREIRA CEZAR, OAB/PR 124.387; Certifico que o patrono da parte ré, através do ID 01a5a50, comprovou seu domicílio profissional na cidade de Cambé-PR, requerendo sua participação por videoconferência; Certifico, por fim, que através do documento de ID b0e2ca0, de 13/07/2026, protocolado às 16h42min, a parte reclamada requer que uma de suas testemunhas, Sr. Alyson Fernando Amaral Rocha, participe por vídeo da sessão judiciária outrora designada, porém sem apresentação de nenhum documento comprobatório de que o mesmo se encontrará fora da cidade de Curitiba-PR, apenas uma print de whatsapp (ID 04a81f4) com referida alegação por parte da testemunha. Era o que me cumpria informar. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da petição/expediente #id:79da3c1 (autor), #8b25cf4 (ré), #id:b0e2ca0 Em 14/07/2026 MARCOS COSTA LAZZARATO - Servidor DESPACHO Tendo em vista a certidão acima, bem como os documentos com ele anexados, defiro a participação, exclusivamente, da patrona do autor, Drª Tamires de Fátima Gudas, OAB/PR PR124388 e do Dr. Lucas Duarte Bueno, OAB/PR PR115302 na sessão do dia 15/07/2026 por videoconferência. Em relação às testemunhas, ficam RATIFICADAS as cominações já apontadas no documento de ID 9dd2115, transcrito abaixo, novamente, in fine: "A(s) testemunha(s) e/ou parte(s) que eventualmente resida(m) fora da Região Metropolitana de Curitiba (RMC), poderão participar por videoconferência, nos termos do Provimento CGJT 1 de 16/03/2021, desde que a(s) parte(s) solicite(m) ao Juízo em tempo hábil, juntando aos autos comprovante atual e válido de residência, a fim de possibilitar, PREVIAMENTE, a geração de link e demais procedimentos técnicos para a viabilização de tal(is) participação(ões), sob pena de referido(s) requerimento(s) ser(em) indeferidos. Ficam as partes desde já advertidas que nos termos do §3º do art. 5º da Resolução CNJ 354/2020, é ônus da parte comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência". Desta feita, ratificam-se termos do documento de ID 9dd2115, portanto, as demais partes e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE em audiência. Intimem-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 14 de julho de 2026. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BERTOLDO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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