Processo 0000457-70.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000457-70.2026.5.13.0022 AUTOR: ELIANO DO NASCIMENTO RÉU: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b814f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANO DO NASCIMENTO em face de SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME E LITHOS ENGENHARIA LTDA (TS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA), para: a) reconhecer o vínculo empregatício entre o Reclamante e a segunda Reclamada, no período de 06/05/2025 a 20/04/2026, na função de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, determinando a anotação da CTPS; b) condenar a segunda Reclamada, com responsabilidade subsidiária da primeira Reclamada, ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional (11/12), férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3, FGTS do período acrescido da multa de 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT, e horas extras relativas a 3 (três) sábados e 2 (dois) domingos por mês, das 07h às 15h, com 1 hora de intervalo, integralmente extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao Reclamante no período contratual; julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face do Município de João Pessoa, determinando sua exclusão da lide; julgar improcedente o pedido de horas extras relativo à jornada de segunda a sexta-feira; rejeitar o pedido de condenação do Reclamante por litigância de má-fé; conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sentença prolatada de forma ilíquida, em razão das férias do calculista da Vara. Custas processuais, pelas Reclamadas, a segunda de forma subsidiária, no importe de R$ 310,00, calculadas em face do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.500,00. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, Honorários sucumbenciais em favor da Reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedente, ficando a exigibilidade dos honorários devidos pela Reclamante suspensa pelo prazo de dois anos em razão da gratuidade de justiça, nos termos da ADI 5.766/STF. Quanto aos juros e a correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: Fase Pré-Judicial (até a véspera do ajuizamento): Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991.Fase Judicial (a partir do ajuizamento): Incidência exclusiva da Taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30/08/2024 a Taxa Selic será aplicada conforme a nova metodologia do Art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024),…
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