Processo 0000457-73.2025.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000457-73.2025.8.27.2703/TO AUTOR : NILDE BARBOSA LEAL OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ORLANDO DIOGENES MAGALHAES (OAB CE052118) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por NILDE BARBOSA LEAL OLIVEIRA , em desfavor do MUNICÍPIO DE ANGICO , ambos qualificados no processo. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva desde 2003, admitida mediante concurso público no cargo de Assistente II, exercendo suas funções há aproximadamente 20 (vinte) anos junto à Administração Municipal. Sustenta que, por meio da Portaria nº 35/2024, publicada em 07 de novembro de 2024, foi removida de sua lotação originária para exercer funções junto à Secretaria Escolar da Escola Municipal Luís Ramos dos Santos. Afirma que a referida remoção lhe ocasionou redução remuneratória, além de desvio de função, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e irredutibilidade salarial, asseverando ainda que o ato administrativo carece de motivação idônea. Expôs o direito e, ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência; (ii) a nulidade da Portaria nº 35/2024; (iii) sua reintegração ao cargo de Assistente II na Secretaria Municipal de Administração, com a manutenção do salário original; (iv) o pagamento das diferenças salariais vencidas, acrescidas de juros e correção monetária; e (v) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial, juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recebida a presente demanda, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. No mesmo ato, concederam-se os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do requerido, conforme evento 5, DECDESPA1 . Citado, o Município de Angico apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ), alegando, em síntese, no mérito: (i) a legalidade do ato administrativo impugnado; (ii) a inexistência de perseguição política ou desvio de finalidade; (iii) a discricionariedade da Administração Pública na alocação de servidores; e (iv) a inexistência de redução salarial ilícita, ao argumento de que o cargo efetivo da autora possui remuneração correspondente a um salário mínimo, sendo os valores anteriormente percebidos decorrentes do exercício de cargo comissionado, posteriormente exonerado. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 23, REPLICA1 . Vistas ao Ministério Público , este apresentou sua manifestação no evento 28, PAREC1 , requerendo a improcedência total da presente ação. Quanto à produção de provas, o requerido requer o julgamento antecipado, conforme evento 34, MANIFESTACAO1 . Já a parte autora requer a prova documental suplementar e oitiva de testemunhas ( evento 38, MANIFESTACAO1 ). É o relatório. DECIDO . 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia envolve matéria de direito e de fato suficientemente comprovada pela prova documental já constante dos autos, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS No que tange ao pedido de produção de prova oral ( evento 38, MANIFESTACAO1 ), a parte autora sustenta, em síntese, a sua necessidade para comprovação da alegada ilegalidade do ato administrativo, do suposto desvio de função e da afirmada redução remuneratória. Todavia, o pleito não comporta acolhimento. Nos…
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