Processo 0000457-74.2013.8.18.0042
TJPI • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000457-74.2013.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: CELIO MARTINS FAGUNDES, ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA INTERESSADO: MAURICIO LUPION TAQUES, VANESSA GUIMARAES PEREIRA TAQUES, MARCIO LUPION TAQUES, FRANCIS GRUPENMACHER TAQUES, MASSIMO LUPION TAQUES, MARIA AMELIA CAMARGO, ESPÓLIO DE HUGUEMAR ROSAL LUSTOSA, EDUARDO MARTINS ROSAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração movidos por Célio Martins Fagundes, Rosânia Aparecida da Silva Martins, Nilson Pereira da Silva e Aparecida Maria da Silva em face da sentença que extinguiu os presentes embargos de terceiro sem resolução do mérito, por reconhecer a inadequação da via eleita. Na petição, os embargantes sustentaram a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Alegaram que a sentença teria deixado de enfrentar o núcleo possessório da demanda, porquanto a pretensão deduzida estaria fundada primordialmente na proteção da posse exercida pelos autores sobre a área litigiosa, e não em discussão dominial ou registral. Defenderam que a decisão não apreciou a alegada posse exercida pelos embargantes, a suposta ameaça possessória decorrente da execução provisória oriunda da ação possessória originária, a prova técnica produzida nos autos e a incidência do art. 674 do Código de Processo Civil sob a perspectiva possessória. Afirmaram, ainda, que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer que os embargantes não participaram da ação originária e, simultaneamente, concluir que não ostentariam a condição de terceiros para fins de manejo dos embargos de terceiro. Sustentaram que a alegação de que deveriam ter integrado a ação possessória como litisconsortes necessários reforçaria, e não afastaria, sua condição de terceiros. Aduziram também haver omissão quanto à repercussão da execução possessória sobre a área por eles ocupada, quanto à análise das provas periciais produzidas nos autos e quanto à compatibilidade entre o reconhecimento da inadequação da via eleita e a longa instrução processual desenvolvida ao longo do feito. Requereram o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reforma da sentença e prosseguimento do feito. Intimados, Maurício Lupion Taques e outros apresentaram contrarrazões, defendendo a rejeição integral dos embargos. Sustentaram que a sentença apreciou adequadamente a questão processual suficiente ao deslinde da controvérsia, consistente na inadequação da via eleita, e que os embargantes pretendem apenas rediscutir o mérito da decisão. Argumentaram que os autores jamais ostentaram a condição jurídica de terceiros para fins do art. 674 do CPC, pois sempre afirmaram possuir interesse direto e imediato sobre o próprio objeto litigioso da ação possessória originária, circunstância incompatível com os embargos de terceiro. Defenderam, ainda, que eventual pretensão dos embargantes deveria ter sido deduzida por ação de oposição ou por demanda autônoma adequada, jamais por meio de embargos de terceiro. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro…
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