Processo 0000457-74.2026.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000457-74.2026.5.09.0089 AUTOR: JOSIMEIRE DE JESUS CUBOSKI RÉU: 61.922.457 SANDRA SANTIAGO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53206aa proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 17 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Josimeire de Jesus Cuboski (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou reclamação trabalhista em face de Sandra Santiago dos Santos (CNPJ 61.922.457/0001-48), postulando o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 19/01/2026 a 17/04/2026, na função de auxiliar de produção, com remuneração mensal de RS 2.400,00, além do pagamento de verbas rescisórias e multas legais (ID 8959df0). Após a realização da audiência (Id 315fdb1), as partes apresentaram petição conjunta de acordo no valor de RS 4.500,00, declarando a natureza jurídica da parcela integralmente como indenização por danos morais e conferindo quitação geral quanto ao objeto da ação e à extinta relação de trabalho (ID da8533a). No Id 653114f as partes juntaram o comprovante de pagamento. Contudo, os termos da transação são omissos quanto ao reconhecimento ou não do vínculo de emprego, elemento central da lide. A validade da transação e a correta fixação dos encargos tributários e previdenciários dependem da definição da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Caso as partes pretendam o reconhecimento do vínculo de emprego, deverão adequar os termos do acordo para incluir as datas de início e término da relação, a função exercida e o salário, viabilizando as anotações em CTPS. Na hipótese de as partes declararem a inexistência de vínculo empregatício, a homologação observará a OJ nº 398, do c. TST cujo entendimento foi reafirmado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 310 (segundo o precedente, a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo deve observar a alíquota de 20% a cargo da contratante e 11% a cargo da contratada, observando-se o limite máximo do salário de contribuição. A ausência de discriminação correta ou o silêncio sobre o vínculo impede a aferição da regularidade do recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. Além disso, a segurança jurídica da quitação geral exige que a premissa fática da relação (se empregatícia ou autônoma/eventual) esteja devidamente explicitada no título executivo judicial. Assim, para viabilizar a análise do pedido de homologação e garantir a observância das normas de ordem pública previdenciária, faz-se necessário o saneamento da petição de acordo. Ante o exposto, indefiro, por ora, a homologação do acordo e determino que as partes se manifestem nos seguintes termos: Esclareçam se o acordo apresentado pressupõe o reconhecimento do vínculo empregatício postulado na petição inicial. Havendo reconhecimento do vínculo, apresentem nova petição adequando os termos da transação, especificando obrigatoriamente a data de admissão, a data de saída, a função, a última remuneração e a forma de anotação na CTPS. Não havendo reconhecimento do vínculo, ratifiquem os termos da transação, cientes de que os recolhimentos previdenciários deverão observar a alíquota total de 31% sobre o valor do acordo (20% cota…
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