Processo 0000457-76.2024.5.05.0341

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000457-76.2024.5.05.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000457-76.2024.5.05.0341 RECORRENTE: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI RECORRIDO: NATALIA MENDES DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000457-76.2024.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, alegando omissão e contradição no acórdão, em relação à caracterização de "grande circulação" para fins de insalubridade, com base na limpeza de banheiros utilizados por clientes e funcionários. Pedido de esclarecimentos sobre a delimitação do critério quantitativo e equiparação ao "lixo urbano".  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, a fim de verificar a necessidade de esclarecimentos sobre a caracterização de "grande circulação" para fins de insalubridade, em relação à limpeza de banheiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, conforme o art. 897-A da CLT. 4. A contradição que justifica os embargos é aquela interna ao julgado, entre a fundamentação e a conclusão, o que não ocorreu no caso. 5. O juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles que podem infirmar a conclusão. 6. A argumentação da Embargante demonstra inconformismo com a decisão e busca o reexame da matéria, o que não é cabível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria julgada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados