Processo 0000457-79.2025.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0000457-79.2025.5.11.0016 RECORRENTE: FORTBRAS AUTOPECAS S.A. RECORRIDO: SIDIMAR GUBERT QUERES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4419208 proferida nos autos. ROT 0000457-79.2025.5.11.0016 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 191.566,73 Recorrente: Advogado(s): 1. FORTBRAS AUTOPECAS S.A. ANDREA AUGUSTA PULICI (SP129778) ANNA GABRIELA FERREIRA DA MOTA (SP434606) MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (SP221079) RECURSO DE: FORTBRAS AUTOPECAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/05/2026 - Id e046393/9d18db2; Recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 26a3ba7). Representação processual regular (Id 8d23fb9, 3c0893d). Preparo satisfeito, nos termos do parágrafo 11 do art. 899, da CLT. Condenação fixada na sentença, id 2df3a5f: R$ 186.566,73; Custas fixadas, id 2df3a5f: R$ 3.731,33; Depósito recursal recolhido no RO, id 45dc4ab, 2bb3deb, 3623645 : R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id b9e340f, 7cec560; Condenação no acórdão, id c0f146e: R$ 191.566,73; Custas no acórdão, id c0f146e: R$ 3.831,33; Depósito recursal recolhido no RR, id da15352: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id25acee9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 944 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente alega que, uma vez incontroverso o cometimento de irregularidades pelo recorrente e violação aos artigos 482, “b” e 818, da CLT e 373, I e II, do CPC, merece reforma o v. acórdão para que seja afastada a declaração de nulidade da justa causa aplicada e para que seja restabelecida a penalidade imposta. De outro lado, afirma que o montante fixado a título de indenização por dano moral é absurdo, a ponto de promover o enriquecimento sem causa do recorrido. Portanto, requer a reforma do v. Acórdão para que o importe indenizatório seja reduzido para o máximo de R$ 2.000,00, por ser valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No caso concreto, a sentença examinou de forma minuciosa e exauriente o conjunto probatório, especialmente o relatório de auditoria interna e a prova oral, concluindo, com acerto, que não restou configurado ato de improbidade apto a romper o vínculo de confiança de forma irreversível. Em conformidade com o entendimento do douto Juízo originário, entendo que prospera o pleito obreiro de reversão da justa causa aplicada, conforme fundamentos abaixo expostos. Por se tratar de fato impeditivo ao direito às parcelas resilitórias, o ônus da prova quanto aos motivos ensejadores da justa causa cabe ao empregador, nos termos do artigo 818, II da CLT. Outro aspecto a ser observado antes de se analisar o conjunto probatório é que o exercício do poder disciplinar de qualquer empregador encontra limitações jurídicas, sujeitando-se essa prerrogativa empregatícia à obediência de regras e…
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