Processo 0000457-80.2025.5.23.0037

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000457-80.2025.5.23.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000457-80.2025.5.23.0037 RECORRENTE: ANTONIA FERNANDA COELHO DE SOUZA RECORRIDO: TOP PEOPLE ASSESSORIA EM MARKETING E VENDAS LTDA. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000457-80.2025.5.23.0037 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ANTONIA FERNANDA COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): EVERTON APRIGIO DA SILVA SALES RECORRIDO(A)(S): TOP PEOPLE ASSESSORIA EM MARKETING E VENDAS LTDA. ADVOGADO(A)(S): ELAINE DIAS DE LIMA ALMEIDA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ANTONIA FERNANDA COELHO DE SOUZA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id cd56080; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id be3495b). Representação processual regular (Id 73282c8). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, 5º, X, e 7º, I, da CF. - violação ao art. 10, II, "b", da ADCT. - violação aos arts. 186, 187, 927, do CC; 4º, II, da Lei n. 9.029/1995. A autora, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que se refere à temática “reparação por dano moral”.  Alega que o órgão turmário "(...) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a dispensa imotivada da empregada gestante, por si só, não configura dano moral (...)." (fl. 195). Assevera que "A dispensa da Recorrente, ciente a Recorrida do seu estado gravídico, não pode ser considerada um mero exercício do direito potestativo do empregador. Ao contrário, configura um ato discriminatório que atenta contra a dignidade da trabalhadora, em um momento de extrema vulnerabilidade." (fl. 196). Registra que, "Ao dispensar a Recorrente no exato momento em que ela mais necessitava de segurança e amparo, em razão da gestação, a Recorrida a reduziu a uma mera peça em sua estrutura produtiva, descartável diante da "inconveniência" da gravidez." (fl. 197). Sustenta que "A proteção à maternidade é um direito social fundamental, e a sua violação, por meio de uma dispensa arbitrária, gera o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O v. acórdão recorrido, ao condicionar a indenização por dano moral à comprovação de um ato discriminatório ou abusivo para além da própria dispensa, adota uma interpretação restritiva que esvazia a força normativa dos mais basilares princípios constitucionais que protegem a trabalhadora gestante." (fl. 196). Assinala que o acórdão, "(...) ao afastar a configuração do dano moral na hipótese de dispensa de empregada gestante ciente o empregador de sua condição, esvazia a proteção constitucional conferida à maternidade e à dignidade da pessoa humana, contrariando a finalidade das normas insculpidas nos arts. 1º, III, 5º, X e 7º, I, da Constituição Federal." (fl. 199). Consta do acórdão: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O Juízo a quo julgou improcedente o…

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