Processo 0000457-81.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000457-81.2026.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000457-81.2026.5.22.0002 AUTOR: ANTONIO PONCIANO NETO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2aeabc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas; acolho a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritos os efeitos pecuniários de eventuais parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 19/03/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para, na forma da fundamentação supra, condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado ao pagamento das parcelas de comissões/remuneração variável no montante fixo de R$ 600,00 mensais, no período de junho/2023 a julho/2024, com reflexos nas parcelas de repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, totalizando, incluindo honorários advocatícios e encargos legais,  R$ 17.731,35. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, fixados no percentual de 10%, totalizando R$ 1.560,54. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (diferenças de progressão do PCS), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Determino a observância das diretrizes de liquidação estabelecidas no corpo fundamentador da sentença, notadamente o caráter meramente estimativo dos valores contidos na exordial, não se vinculando a condenação a tais estimativas na fase de liquidação, bem como a exclusão da cota patronal previdenciária em favor da primeira reclamada (Lei nº 12.546/2011). Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelos reclamados no importe de R$ 347,67 , calculadas sobre R$ 17.383,68, valor da condenação. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - BANCO INTERMEDIUM SA

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