Processo 0000457-86.2019.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000457-86.2019.8.17.9000 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RECORRIDAS: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DFC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. (ID 55127771), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão através do qual a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste TJPE acolheu os embargos de declaração no agravo de instrumento nº 0000457-86.2019.8.17.9000 (ID 49519288), conferindo-lhes efeitos infringentes para fixar o marco inicial da eficácia do Plano de Recuperação Judicial a partir da publicação do acórdão. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO. PREMISSA EQUIVOCADA. ART. 205, §3º, DO CPC. EFICÁCIA DO PRJ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. ARTS. 59, §1º E 61 DA LEI Nº 11.101/2005. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configura omissão sanável por embargos de declaração com efeitos modificativos a adoção de premissa fática inexistente pelo acórdão recorrido – no caso, o trânsito em julgado da sentença que homologa o Plano de Recuperação Judicial. 2. A ausência de publicação do acórdão que teria ocasionado tal trânsito impede sua eficácia, consoante o art. 205, §3º, do CPC. 3. A produção de efeitos do Plano de Recuperação Judicial ocorre com a publicação da decisão homologatória, nos termos dos arts. 59, §1º e 61 da Lei 11.101/2005, e não depende do trânsito em julgado. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a higidez do cronograma dos pagamentos destinados a cada classe de credores e que este deve ser efetivado a partir da publicação deste acórdão. Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente (ID 50289785), foram rejeitados, como se infere a seguir: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões recursais (ID 55127771), a parte recorrente alega: (a) que o Banco do Nordeste interpôs o agravo de instrumento n 0018277 21.2019.17.9000, requerendo a reforma da decisão que determinava a suspensão do início do cumprimento do PRJ, requerendo que fosse declarada a eficácia plena do plano de recuperação judicial a partir da data da publicação da decisão homologatória, e não do seu trânsito em julgado. Alegou que a suspensão contraria os artigos 59, 61 e seguintes da Lei n. 11.101/05. Tudo que ocorreu nesse processo está detalhado em tópico especifico adiante. O Grupo Bonanza e a Administradora Judicial concordaram com o pedido do Banco do Nordeste nas contrarrazões e no parecer, respectivamente; (b) que O acórdão do aludido agravo de instrumento deu provimento ao recurso do BNB com os seguintes fundamentos: Trecho do voto do Relator ao dar provimento ao agravo de instrumento: “O pedido do Agravo de Instrumento é para declarar a eficácia plena do Plano de…
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