Processo 0000457-86.2026.5.23.0056
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO HTE 0000457-86.2026.5.23.0056 REQUERENTE: APARECIDO ANTUNES DE CAMARGO REQUERIDO: DISNEI ROBERTO DE ALENCAR - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e6f914 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), formulado por APARECIDO ANTUNES DE CAMARGO, ex-empregado, e DISNEI ROBERTO DE ALENCAR - ME, ex-empregador, objetivando a quitação total do contrato de trabalho que os vinculou no período de 16/03/2026 a 14/05/2026, menos de 02 (dois) meses de relação empregatícia. Segundo descrito na petição inicial, a requerida pagará ao requerente o valor de R$ 7.200,00 a título de indenização, sem especificar a espécie de indenização e sem descrever a controvérsia e concessões existente entre as partes. Assevero que o instituto da transação extrajudicial pressupõe, necessariamente, a existência de direito material controvertido sobre o qual paira determinada dúvida quanto à sua pertinência, de modo a levar as partes, mediante concessões recíprocas, a transacionarem a seu respeito com o fito de por fim ao impasse. Examinada a Inicial e a documentação apresentada, constata-se que o pedido, tal como formulado, não reúne os elementos mínimos indispensáveis ao exercício do controle judicial sobre os termos da transação, imprescindível para a regular homologação nos termos da legislação aplicável. Os requerentes não expuseram, de forma satisfatória, os contornos do litígio que pretendem prevenir ou extinguir por meio da presente transação. A homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho não se resume a um ato de mera chancela administrativa. Cabe ao Magistrado exercer o juízo de delibação, analisando a validade do negócio jurídico, a existência de concessões recíprocas e a ausência de vícios de consentimento ou fraude aos direitos trabalhistas. Para tanto, é indispensável que a causa de pedir e a relação jurídica subjacente estejam minimamente delineadas. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, CONCEDO aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para emendarem a petição inicial para: a) Expor especificamente o litígio e os pontos de divergência que motivaram a transação; b) Informar a espécie da indenização paga no acordo; Adverte-se que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 321 do CPC. Intimem-se os requerentes, por seus respectivos patronos. Atendida a determinação, retornem os autos conclusos para inclusão na pauta. DIAMANTINO/MT, 05 de julho de 2026. JOAO LUCAS PARETA DEGRAF Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DISNEI ROBERTO DE ALENCAR - ME
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