Processo 0000457-88.2024.8.16.0157

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000457-88.2024.8.16.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São João do Triunfo
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000457-88.2024.8.16.0157   Processo:   0000457-88.2024.8.16.0157 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   ADRIANO WISNIEVSKI Réu(s):   BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SA SENTENÇA I - RELATÓRIO ADRIANO WISNIEVSKI propôs a presente ação de cobrança de apólice de seguro c/c pedido de indenização por dano moral contra a BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A. Narrou, em síntese, que, em 06/12/2022, aderiu junto à parte ré a uma proposta individual de seguro, sob a apólice nº 3.188.498 e proposta nº 67.222.341, contratando cobertura para morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, auxílio-funeral, acessibilidade física em caso de IPA e diárias por internação hospitalar decorrente de acidente. Afirmou que realizou o pagamento do prêmio total de R$478,47, parcelado em 12 vezes, sendo a primeira de R$39,30 e as demais de R$39,87, conforme documento assinado na mesma data. Relatou que, em 16/06/2023, por volta das 09h00min, sofreu acidente de trabalho no barracão em que exercia suas funções, ao prender os dedos entre dois objetos em movimento, o que resultou na amputação do terceiro e quarto dedos ao nível das falanges médias, conforme prontuários e exames médicos anexados. Pontuou que, em razão do acidente, afastou-se do trabalho e acionou o seguro contratado junto ao Banco do Brasil, o qual, entretanto, negou o pedido de indenização, sob a alegação de que as sequelas não seriam totalmente incapacitantes. Mencionou que apresentou reclamação ao Procon do Estado do Paraná (nº 2024.03/XXX.XXX.XXX-XX), a qual foi indeferida, pois a empresa ré manteve a negativa de pagamento, embora o contrato previsse cobertura para invalidez parcial por acidente. Aduziu que a conduta da ré configura recusa indevida ao pagamento do seguro, sem justificativa plausível ou amparo contratual, acarretando prejuízos de ordem material e moral. Diante destes fatos, requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária, correspondente ao valor de R$70.000,00, e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$30.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (movimento 1.1). Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.24. Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (movimento 6.1), ADRIANO WISNIEVSKI juntou a petição de movimento 18.1 e os documentos de movimentos 18.2 a 18.5. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido (movimento 20.1). ADRIANO WISNIEVSKI interpôs agravo de instrumento (movimento 23.3). O pedido de tutela de urgência formulado no agravo de instrumento foi indeferido (movimento 32.2). Este Juízo proferiu juízo negativo de retratação (movimento 35.1). ADRIANO WISNIEVSKI requereu o parcelamento das custas iniciais do processo (movimento 39.1). A Secretaria certificou que as custas devidas ao TJPR não podem ser parceladas, contudo não se opôs ao parcelamento das custas devidas a Serventia, desde que realizada em duas…

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