Processo 0000457-88.2025.5.11.0013
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000457-88.2025.5.11.0013 RECORRENTE: EMILE SIQUEIRA RIBEIRO RECORRIDO: MANAUS AMBIENTAL S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d3caa12, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030611162589200000015704799 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE PROMOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acúmulo de função, pagamento de horas extras e reflexos e indenização por danos morais decorrente de suposta promessa de promoção não cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função que justifique o pagamento de plus salarial em razão do suposto exercício de atividades inerentes a cargo superior; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de horas extras, considerando a documentação de controle de ponto e o regime de banco de horas instituído por norma coletiva; e (iii) determinar se a frustração de expectativa de promoção funcional, sem prova de promessa formal, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O acúmulo de função ocorre apenas quando o empregado passa a desempenhar tarefas qualitativamente diversas e mais complexas daquelas para as quais firmou o contrato, rompendo o equilíbrio do sinalagma contratual. A ausência de cláusula expressa sobre as atribuições específicas atrai a presunção legal de que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal, inserindo-se as novas tarefas acessórias no legítimo poder diretivo do empregador. A execução de atividades descritas na instrução alinha-se perfeitamente à descrição do cargo contratado, não configurando o exercício da advocacia corporativa de nível sênior, a qual exige representação efetiva, autonomia processual e vasta experiência profissional. Os espelhos de ponto que apresentam anotações variáveis, cômputo de minutos fracionados, registro de labor extraordinário e compensações via banco de horas autorizado por norma coletiva possuem presunção de veracidade. A prova testemunhal frágil e contraditória, que nega a existência de controle de jornada em confronto direto com a vasta documentação apresentada e com a confissão do próprio empregado, é insuficiente para desconstituir os registros de ponto e o regular pagamento demonstrado nos contracheques. A expectativa de promoção constitui fato natural da dinâmica corporativa e do desenvolvimento de carreiras, daí que a sua mera frustração, quando desacompanhada de promessa formal e objetiva descumprida de má-fé pelo empregador, não configura dano moral indenizável. A exigência patronal de demonstração de resultados para justificar eventual ascensão profissional traduz conduta lícita, amparada pelo poder diretivo e gerencial, não evidenciando violação aos direitos da personalidade do trabalhador quando ausente qualquer prova…
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