Processo 0000457-88.2025.5.23.0002
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000457-88.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: EROXIMA MARIA NAZARIO RECLAMADO: BUAINAIN COMERCIO E SERVICOS EM FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f159f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N. 0000457-88.2025.5.23.0002 EMBARGANTES: BUAINAIN COMERCIO E SERVIÇOS EM FACILITIES EIRELI E RBM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA EMBARGADO: EROXIMA MARIA NAZARIO 1. RELATÓRIO BUAINAIN COMERCIO E SERVIÇOS EM FACILITIES EIRELI E RBM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, qualificadas nos autos, opuseram os Embargos à Execução (Id. 4645a04) por meio dos quais alega a existência de vícios que pretende ver sanados por meio do incidente. Contraditório exercido pelo exequente (Id. 3a7a5b0). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. ADMISSIBILIDADE Já realizada por meio do despacho Id. c9e1400. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. IMPENHORABILIDADE Os executados arguem a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do 1º executado, sob a justificativa de que as aludidas contas possuem "destinação específica e vinculada ao pagamento da folha de salários de seus empregados, circunstância que os protege da constrição judicial, nos termos do art. 833, IV e V, do CPC.". Os executados informaram, ainda, que juntaram aos autos documentação, a fim de comprovar que "a conta bancária atingida pelo bloqueio SISBAJUD era utilizada precipuamente para o pagamento dos salários dos empregados da primeira executada". Impende destacar que o despacho Id. 08f0c15 indeferiu o pedido de liberação dos mencionados valores bloqueados, eis que "não houve anexação aos autos de quaisquer documentos aptos a corroborarem com a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis." Pois bem. Não obstante a afirmação de que juntaram aos documentação hábil para justificar a impenhorabilidade alegada, observa-se que não há quaisquer documentos anexados à petição de embargos à execução opostos pelos executados. Desse modo, mantenho as determinações contidas no despacho Id. 4645a04 e rejeito o pedido de desbloqueio de valores, em razão da falta de comprovação da alegada impenhorabilidade. Rejeito. 3.2. PARCELAMENTO JUDICIAL Os executados postulam, por meio dos presentes embargos, o parcelamento do débito exequendo, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, sustentando que já efetuaram depósito superior a 30% do valor da execução e que tal circunstância justificaria o deferimento da medida, independentemente da anuência da exequente. O art. 916 do Código de Processo Civil disciplina o parcelamento do débito executado, prevendo, em seu § 7º, que o referido instituto não se aplica ao cumprimento de sentença. O art. 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 889 da CLT e do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, notadamente quando, no caso concreto, sua incidência puder conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. Todavia, o § 7º do referido dispositivo estabelece expressamente que o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença. Em razão dessa vedação legal, a jurisprudência trabalhista admite, excepcionalmente, sua aplicação na fase de cumprimento de sentença apenas quando houver expressa concordância do exequente. No caso dos autos, o exequente manifestou expressamente sua…
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