Processo 0000457-90.2016.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000457-90.2016.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000457-90.2016.5.19.0010 AUTOR: LUCIANA ALVES DA SILVA RÉU: HEGIDIO FOTOGRAFIAS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f89b90 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução iniciada em razão do descumprimento do acordo firmado em 03/05/2016 (id. df34cf7), o qual previa obrigações a cargo da primeira reclamada, HEGIDIO FOTOGRAFIAS LTDA - EPP. Diante da inadimplência e da ausência de bens da pessoa jurídica, redirecionou-se a execução em face dos sócios HEGIDIO EUGENIO DA SILVA e NECI PEREIRA DA SILVA, conforme sentença de id. c578aeb. Constata-se o falecimento da sócia executada NECI PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 01/10/2023  (certidão de id. bb2e724), fato que obsta, por ora, atos constritivos em seu nome, ressalvada eventual habilitação de espólio ou herdeiros. A exequente requereu (id. c7ef055) a retenção de 20% dos proventos recebidos pelo sócio executado HEGIDIO EUGENIO DA SILVA junto ao INSS. Todavia, a Declaração de Benefícios de id. ee2db55 demonstra que o executado percebe o benefício de "Pensão por Morte Previdenciária" no valor correspondente a apenas 01 (um) salário mínimo. Embora o art. 833, § 2º, do CPC e a jurisprudência atual permitam a mitigação da impenhorabilidade de salários para satisfação de crédito trabalhista, tal medida deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial do devedor. No caso concreto, a constrição de qualquer percentual sobre um benefício de valor mínimo comprometeria severamente a subsistência do executado, pessoa idosa (nascido em 01/09/1944), violando o patamar de impenhorabilidade absoluta que visa garantir a sobrevivência básica. Assim, indefiro o requerimento de penhora sobre o benefício previdenciário do executado HEGIDIO EUGENIO DA SILVA. Pelo exposto, determino: 1. Intime-se a parte credora para receber crédito por meio de alvará de transferência, informando seus dados bancários nos autos, e, mediante agendamento prévio, por meio do email (vt10@trt19.jus.br), solicitar o pagamento, dando-se ciência à devedora, nos termos do art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 2. Agendado o recebimento, remeta-se ao Setor de Pagamento para elaboração de planilha de liberação de crédito, observando-se os depósitos disponíveis nos autos. 3. Quando da liberação do crédito à parte credora, proceda a Secretaria ao cálculo, à dedução e ao recolhimento imediato das quantias devidas pela parte reclamante e pela reclamada a título de contribuições previdenciárias e fiscais, caso existam. 4. Após, intimar a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando meios eficazes de execução, inclusive quanto à eventual sucessão processual da sócia falecida, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). MACEIO/AL, 12 de maio de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HEGIDIO FOTOGRAFIAS LTDA - EPP

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