Processo 0000457-91.2026.5.19.0058
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000457-91.2026.5.19.0058 AUTOR: DOUGLAS CONCEICAO SANTOS RÉU: FLAVIANE DA SILVA MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa2a099 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DOUGLAS CONCEIÇÃO SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de FLAVIANE DA SILVA MENDONÇA, postulando, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato das verbas rescisórias incontroversas, a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ou expedição de alvarás substitutivos, a anotação da baixa contratual na CTPS Digital, o recolhimento do FGTS devido e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Alega que foi dispensado sem justa causa em 09/05/2026, sem o pagamento das verbas rescisórias. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora alegue inadimplemento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, os documentos apresentados não conferem, neste momento processual, segurança suficiente para a concessão da medida postulada. A Comunicação de Dispensa e o Requerimento do Seguro-Desemprego juntados aos autos indicam a existência de dispensa sem justa causa e demonstram, em análise preliminar, que a reclamada providenciou a emissão dos documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego. Assim, quanto ao pedido de entrega das guias do seguro-desemprego ou expedição de alvarás substitutivos, não se verifica, por ora, resistência patronal documentalmente demonstrada, tampouco risco concreto de inutilidade da prestação jurisdicional, uma vez que os documentos apresentados indicam que as guias foram emitidas. Quanto ao pedido de pagamento imediato das verbas rescisórias, a parte autora afirma que nada recebeu. Contudo, não foram apresentados, nesta fase inicial, extratos bancários, recibos negativos, comprovantes de ausência de crédito ou outro elemento documental apto a demonstrar, de forma inequívoca, o inadimplemento alegado. A existência de TRCT ou de documentos rescisórios, por si só, não comprova ausência de pagamento. A apuração acerca da quitação ou não das verbas rescisórias demanda a formação do contraditório, inclusive com a possibilidade de a reclamada apresentar recibos, comprovantes bancários ou outros documentos relacionados à extinção contratual. Também não há, neste momento, prova documental suficiente quanto à alegada ausência de recolhimento do FGTS. Não foi acostado extrato analítico da conta vinculada que permita aferir a existência de competências em aberto ou valores pendentes de recolhimento. Dessa forma, não se mostra possível determinar, liminarmente, recolhimento fundiário sem prévia delimitação mínima do débito. No que se refere à baixa contratual na CTPS Digital, a inicial afirma a necessidade de retificação da data de saída, inclusive com projeção do aviso prévio e inclusão de período clandestino. Todavia, a pretensão envolve controvérsia que depende de melhor esclarecimento, especialmente porque a própria petição inicial menciona discussão sobre período posterior supostamente laborado sem registro. Tal matéria exige contraditório e…
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