Processo 0000457-92.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso Inominado Cível Nº 0000457-92.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) RECORRIDO : JOÃO FRANCISCO GOLIN PAIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : PHILIPE BRAGA PINTO (OAB TO008829) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. ELEVAÇÃO ATÍPICA DE CONSUMO. SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO DE FATURAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS/BRK Ambiental contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em razão de cobranças excessivas de consumo de água entre junho e novembro de 2024. A sentença declarou a inexigibilidade dos valores excedentes à média histórica de consumo, determinou o recálculo das faturas, condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente sustenta a regularidade do hidrômetro aferido pelo INMETRO, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência dos requisitos para repetição em dobro e inocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água diante da elevação atípica do consumo e posterior normalização após substituição do hidrômetro; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A elevação substancial e atípica do consumo de água no período impugnado, seguida de significativa redução após a substituição do hidrômetro, evidencia irregularidade na prestação do serviço e legitima a revisão das faturas com base na média histórica de consumo. A mera apresentação de laudo técnico de aferição aprovado pelo INMETRO não afasta a responsabilidade da concessionária quando ausente demonstração concreta da causa do consumo excessivo registrado. A concessionária não comprova fato exclusivo imputável ao consumidor apto a justificar a variação extraordinária do consumo, razão pela qual subsiste o reconhecimento da falha na prestação do serviço essencial. A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de má-fé do fornecedor, circunstância não evidenciada nos autos, o que impõe a devolução simples dos valores pagos indevidamente. A cobrança excessiva e a necessidade de sucessivas tentativas administrativas para solução do problema ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam dano moral indenizável. O valor fixado na origem revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos semelhantes, sendo adequada a redução da indenização para R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente…
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