Processo 0000457-92.2026.5.05.0022

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000457-92.2026.5.05.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000457-92.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97c5645 proferida nos autos. Vieram os autos conclusos a esta Juíza para apreciação do pedido de tutela provisória cautelar formulado por FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA na exordial de Id. 1fb7ce4. Referido pedido pretende antecipar os efeitos da tutela em relação à determinação por este Juízo de bloqueio de créditos/faturas pertencentes à primeira executada (FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. em Recuperação Judicial) existentes na segunda executada, na devedora subsidiária, (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA), no montante de R$259.133,41 a fim de resguardar o pagamento das verbas trabalhistas que lhe são devidas. Este é o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos objetivos que devem ser demonstrados de forma cumulativa pela parte requerente: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil. Passemos à análise da existência dos pressupostos legais de concessão da tutela requerida. Aduzem os autores, em síntese, que a NEOENERGIA COELBA, devedora subsidiária, reconheceu formalmente, nos autos de nº 0000530-08.2023.5.05.0010, a existência de créditos/faturas retidas vinculadas à primeira executada, no montante aproximado de R$ 9.102.366,36. Alegam que tais créditos devem ser tratados como patrimônio jurídico suscetível de bloqueio cautelar, na medida em que preserva a utilidade do resultado executivo e impede a dissipação/compensação interna de tais valores que, na prática, inviabilizaria a futura satisfação do crédito. Pugnam pelo deferimento da tutela cautelar para bloqueio e depósito judicial dos créditos retidos, no valor de R$259.133,41, a fim de assegurar a efetividade da execução trabalhista.     Examinando-se os fundamentos da pretensão autoral e os documentos acostados à exordial, concluo pelo indeferimento da tutela cautelar. Explico. A primeira executada FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. encontra-se em processo de recuperação judicial. No entanto, inexistem nos autos notícias acerca da data do pedido de recuperação judicial e respectiva concessão da devedora principal, assim como do período de blindagem (stay period), fato que obsta o deferimento da tutela antecipada. Não é demais registrar que, durante o prazo de suspensão inicial de 180 dias (prorrogável), é vedado qualquer arresto, penhora ou constrição sobre os bens da empresa, inclusive para créditos extraconcursais. Inteligência § 7-A, do art. 6º, da Lei de Falências, introduzido pela Lei nº 14.112/2020) A inexistência de documento apto a demonstrar o decurso do prazo de blindagem, impossibilita o deferimento da liminar pretendida pelos Sindicatos-autores. Registre-se que o provimento provisório requerido exige cognição adicional, com a vinda…

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