Processo 0000457-95.2024.8.03.0013

TJAP • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
0000457-95.2024.8.03.0013
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 0000457-95.2024.8.03.0013 Classe processual: CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: SERGIO SILVA DA TRINDADE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO SILVA DA TRINDADE em face da sentença que declarou extinta sua punibilidade em razão do integral cumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, uma vez que, embora tenha formulado pedido de restituição do aparelho celular Xiaomi Redmi Note 8, apreendido durante a persecução penal, tal requerimento não foi apreciado na sentença. O pedido de restituição foi formulado anteriormente e depois foi reiterado pela defesa, sem manifestação judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, reconhecendo a omissão existente e manifestando-se favoravelmente à restituição do aparelho celular, por entender que, com o cumprimento integral do ANPP e a consequente extinção da punibilidade, não subsiste interesse processual na manutenção da apreensão do bem. É o necessário. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, porquanto destinados a suprir omissão existente na sentença. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença limitou-se a declarar extinta a punibilidade do acusado em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, deixando de apreciar o pedido de restituição do aparelho celular formulado pela defesa, embora tal requerimento já constasse dos autos e tenha sido reiterado antes da prolação da decisão final. Trata-se, portanto, de típica hipótese de omissão, a justificar a integração do julgado. No mérito da pretensão restitutória, igualmente assiste razão à defesa. O art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que as coisas apreendidas somente permanecerão sob custódia estatal enquanto interessarem ao processo. Encerrada a persecução penal, declarada a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral do ANPP e inexistindo qualquer notícia de que o aparelho celular constitua produto, proveito ou instrumento cujo perdimento seja imposto por lei, desaparece o fundamento jurídico para manutenção da constrição. Não há nos autos indicação de que o aparelho celular Xiaomi Redmi Note 8 possua natureza ilícita, seja objeto de perdimento obrigatório ou ainda interesse probatório remanescente. Ao contrário, encerrada definitivamente a persecução penal, a permanência da apreensão configuraria restrição injustificada ao direito de propriedade. Inclusive, o próprio Ministério Público reconheceu expressamente que o interesse probatório restou integralmente exaurido e manifestou-se pelo deferimento da restituição do bem ao acusado. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar a sentença, suprindo a omissão existente e apreciando o pedido de restituição. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão existente na sentença. Em consequência, DEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular XIAOMI REDMI NOTE 8, apreendido nos autos. Expeça-se o…

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