Processo 0000457-98.2026.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000457-98.2026.5.12.0054 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: ELAINE MORAES DE MELLO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000457-98.2026.5.12.0054 (RORSum) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDA: ELAINE MORAES DE MELLO E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/jwb/namf. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAÚDE CAIXA. REEMBOLSO INTEGRAL DE HONORÁRIOS MÉDICOS. ALTA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDE CREDENCIADA APTA E DISPONÍVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Embora o plano de saúde operado pela Caixa Econômica Federal em regime de autogestão não se submeta às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ) e possua regulamentação por normas coletivas válidas (Tema nº 1046 do STF), a execução do contrato deve observar os deveres anexos de conduta, notadamente a boa-fé objetiva. 2. Tratando-se de patologia de alta complexidade (meningioma em base de crânio), o reembolso integral é assegurado pelos normativos internos da ré (RH 222) na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de prestador credenciado na localidade. 3. Compete à operadora de saúde o ônus de provar a existência de equipe médica credenciada tecnicamente capacitada e disponível para a realização do ato cirúrgico específico. A autorização do procedimento e dos materiais de alto custo (OPME), sem qualquer ressalva prévia quanto à limitação de honorários, gera no beneficiário a legítima expectativa de cobertura total, configurando a negativa posterior comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. À falta de prova da viabilidade de atendimento pela rede credenciada frente à gravidade do quadro clínico, mantém-se a condenação ao reembolso integral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO nos autos da ATOrd nº 0000457-98.2026.5.12.0054 provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José SC, sendo recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e recorrida ELAINE MORAES DE MELLO E SILVA. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da ré e das contrarrazões, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS Trata-se de demanda em que a autora, empregada da CEF e dependente do plano de assistência à saúde "Saúde Caixa", pleiteia o reembolso integral de R$34.000,00 relativos a honorários médicos de equipe cirúrgica particular. Na exordial a autora relatou ter sido diagnosticada com patologia de alta complexidade (meningioma em placa na base do crânio) e que, embora a ré tenha autorizado o procedimento e o fornecimento de materiais, negou o custeio total dos cirurgiões sob a justificativa de limitação por tabela contratual. Em sua defesa, a ré sustentou que o plano opera em regime de autogestão, sendo regido por normativos internos (RH 222) e acordos coletivos, argumentando que a autora, ao optar pela modalidade de "Livre Escolha", aceitou voluntariamente as regras de reembolso limitado pela Tabela TUSSCAIXA, inexistindo ato ilícito na negativa de pagamento integral. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a CEF ao pagamento integral do…
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