Processo 0000458-04.2026.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000458-04.2026.8.27.2742/TO AUTOR : QUITERIA PAULINO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) ADVOGADO(A) : AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por QUITERIA PAULINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente citado (Eventos 15/16), o INSS apresentou Contestação no Evento 18, oportunidade em que formulou proposta de acordo para colocar fim ao litígio. Os termos ofertados pela Autarquia Previdenciária consistiram, em síntese, no reconhecimento da união estável, concessão da pensão por morte vitalícia com Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito (23/09/2025), pagamento de 95% das parcelas vencidas, cancelamento do benefício inacumulável anterior (NB 926.748.319) com abatimento dos valores recebidos concomitantes, e honorários advocatícios de 10%. Intimada a se manifestar, a parte autora peticionou no Evento 23 informando a sua integral, expressa e irrevogável concordância com todos os termos da proposta formulada pelo INSS. Na mesma oportunidade, a autora renunciou expressamente ao prazo recursal. É o relatório. PASSO A DECIDIR. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio, sendo lícito aos interessados terminarem a lide mediante concessões recíprocas. Tratando-se de partes capazes, estando o ente público devidamente representado e versando o litígio sobre direitos patrimoniais disponíveis no âmbito previdenciário, não há qualquer óbice à homologação do acordo firmado. Ademais, a renúncia expressa ao prazo recursal por parte da autora acarreta a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado desta decisão. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes nos exatos termos da proposta do INSS (Evento 18) e da aceitação da parte autora (Evento 23), para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Para dar efetividade ao acordo homologado, DETERMINO: I – A imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença, ante a expressa renúncia ao prazo recursal. II – A expedição de requisição (via Sistema Prevjud / CEAB-DJ) ao INSS para que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à implantação do benefício de Pensão por Morte em favor da autora e promova a imediata cessação do benefício anterior (Pensão por Morte de Trabalhador Rural - NB 926.748.319), observando-se a DIB e o início dos efeitos financeiros estipulados no acordo (23/09/2025). III – Comprovada a implantação do benefício, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a elaboração dos cálculos de liquidação das parcelas em atraso. O Sr. Contador deverá observar estritamente as diretrizes do acordo: a) Limitação do pagamento a 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de parcelas atrasadas; b) Abatimento/desconto integral de todos os valores já recebidos pela autora a título do NB 926.748.319 a partir da data do óbito (23/09/2025); c) Inclusão de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total apurado das parcelas vencidas; d) Aplicação dos consectários legais delineados na proposta (INPC, Selic e IPCA+2%, conforme as…
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