Processo 0000458-05.2026.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000458-05.2026.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000458-05.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS PONTES RECLAMADO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1bd96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0000458-05.2026.5.17.0132     SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO CARLOS PONTES aciona INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA - IJUCI (AVANTE SOCIAL). Alega, em síntese, que foi contratado pela ré em 24/05/2022 para exercer as funções de condutor socorrista, com rescisão sem justa causa operada em 19/12/2024, recebendo salário base final no valor de R$ 2.041,94. Requereu a declaração de invalidade material da jornada de trabalho sob escala 12x36 em razão da prestação habitual de sobrejornada e da falta de licença prévia em atividade insalubre, com a consequente condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal; diferenças de horas extras e recálculo daquelas pagas sob o adicional convencional de 75%; pagamento pela supressão do intervalo intrajornada ou indenização subsidiária de prontidão; horas extras por descumprimento do intervalo interjornada e feriados laborados em dobro; ticket alimentação; diferenças rescisórias e recolhimentos de FGTS com multa de 40%, bem como as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; e indenização por danos morais por atraso de salários, lavagem do uniforme e condições de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. A reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, seu caráter filantrópico e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a isenção de recolhimento das contribuições previdenciárias de cota patronal e a isenção do depósito recursal. Arguiu a preliminar de chamamento ao processo do Consórcio Público CIM Polo Sul, sob o argumento de que a rescisão unilateral do contrato de gestão e o consequente atraso nos repasses públicos constituiriam motivo de força maior, justificando o pagamento intempestivo das parcelas rescisórias. No mérito, defendeu a plena validade da jornada especial em escala 12x36 prevista em norma coletiva, a correta marcação dos controles de ponto com a regular fruição do intervalo intrajornada, a ausência de amparo fático e legal para os demais pedidos de horas extras e adicionais, a quitação do acerto rescisório em março de 2025 e a total inocorrência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. Em audiência de instrução híbrida, com a presença das partes e seus respectivos advogados, foi rejeitada a proposta conciliatória inicial e colhido o depoimento pessoal do reclamante, bem como ouvida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual, apresentando as partes razões finais remissivas e restando rejeitada a última proposta conciliatória. FUNDAMENTOS CHAMAMENTO AO PROCESSO A parte ré requer o chamamento ao processo do Consórcio CIM Polo Sul, com quem mantinha contrato de gestão, sob o argumento de que este era o verdadeiro beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante e responsável pelos repasses financeiros para custeio da folha de pagamento. Não há espaço jurídico para integrar à lide a empresa aludida em defesa. É que a Justiça do Trabalho não possui competência para dirimir lides interempresariais, mormente…

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