Processo 0000458-09.2025.5.21.0009
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000458-09.2025.5.21.0009 RECORRENTE: MARAJA EXPRESS TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3f5e49 proferida nos autos. ROT 0000458-09.2025.5.21.0009 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MARAJA EXPRESS TRANSPORTES LTDA JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES (PB22560) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO (RN17412) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO (RN17412) Recorrido: Advogado(s): MARAJA EXPRESS TRANSPORTES LTDA JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES (PB22560) RECURSO DE: MARAJA EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 17/04/2026, consoante certidão sob ID. 7ea3f50, e recurso interposto em 30/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 21/04/2026. Representação processual regular (Id f9a4470). No que tange ao preparo recursal, verifica-se que a parte recorrente MARAJA EXPRESS TRANSPORTES LTDA. pretende satisfazer a exigência do depósito recursal por meio de seguro garantia, juntando, para esse fim, a apólice do seguro garantia, a comprovação do registro da apólice na SUSEP, a certidão de administradores, e o comprovante de pagamento do prêmio (ID. f8740e3 e seguintes). Sabe-se que o seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, é regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que, no seu artigo 5º, estabelece a documentação a ser apresentada pela parte: “Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. “ Saliente-se que era exigida a certidão de regularidade da seguradora emitida pela SUSEP, mas a Circular SUSEP nº 691/2023 criou um novo sistema e, desde 1º de julho de 2024, essa certidão deixou de existir. Em seu lugar, passaram a ser emitidas as certidões de licenciamento e de apontamentos. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente não juntou as certidões de licenciamento e de apontamentos, requisito indispensável à validade do seguro garantia, documentação que deveria ter sido anexada no prazo alusivo ao recurso, conforme previsto no § 4º do art. 5º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Importa registrar que o art. 6º do referido Ato Conjunto é categórico ao dispor que "a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." Logo, ao não apresentar as certidões de licenciamento e de apontamentos da sociedade…
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