Processo 0000458-18.2025.5.10.0008
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000458-18.2025.5.10.0008 RECORRENTE: JUCINEIA JOSY SOARES BARBOSA RECORRIDO: GUARDIOES DA VIDA SEGURANCA EM SAUDE CONDOMINIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9105ef proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo. A representação processual é regular. O preparo é inexigível, visto que à parte recorrente foram deferidos os benefícios da justiça gratuita na r. sentença. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): contrariedade à Súmula nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho.violação do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.divergência jurisprudencial. A 1ª Turma deste Tribunal Regional, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo o indeferimento do aviso prévio indenizado em razão de a Reclamante ter conseguido novo emprego no dia seguinte ao término do contrato de trabalho. Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, sustentando que a simples obtenção de novo emprego não exonera o empregador do pagamento do aviso prévio. Argumenta que a interpretação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho exige a concomitância de dois requisitos para a incidência da exceção prevista na Súmula 276: a comprovação de novo emprego e o pedido expresso de dispensa de cumprimento formulado pelo empregado. Aponta que, no caso em tela, é incontroverso que não houve tal requerimento por parte da trabalhadora. Assiste razão à recorrente para o processamento do apelo. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Colendo TST firmou-se no sentido de que o aviso prévio constitui direito irrenunciável, e que a isenção do seu pagamento pelo empregador somente ocorre quando demonstrado que o trabalhador, de forma voluntária, requereu a dispensa do cumprimento do período em razão da obtenção de novo emprego. A ausência de requerimento expresso do empregado mantém hígido o dever patronal de quitação da parcela, ainda que comprovada a nova colocação no mercado de trabalho. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Corte Superior: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AVISO-PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 276 DO TST. A Súmula nº 276 do TST, ao tratar da irrenunciabilidade do aviso-prévio, assim dispõe, in verbis : " O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ". Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, o empregador está isento de pagar o aviso-prévio apenas na hipótese em que o empregado tenha requerido a dispensa de seu cumprimento, por ter obtido um novo emprego, caso em que a comprovação de novo emprego torna-se necessária para que se confirme que o empregado solicitou a dispensa sem qualquer vício na sua manifestação de vontade. Portanto, não havendo pedido de dispensa do cumprimento do aviso- prévio por parte do empregado, é irrelevante o fato de ele ter conseguido novo emprego, razão pela qual o empregador continua obrigado por seu pagamento. Embargos não conhecidos." (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão:…
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