Processo 0000458-22.2025.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000458-22.2025.5.14.0003 AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. AGRAVADO: JUNIOR SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a38c30 proferida nos autos. AP 0000458-22.2025.5.14.0003 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): J.I ENGENHARIA LTDA FRANK JUNIOR AUTO MARTINS (RO7273) Recorrido: Advogado(s): JUNIOR SANTOS TEIXEIRA LILIAN FRANCO SILVA (RO6524) RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (RO9804) TALISSA NAIARA ELIAS LIMA (RO9552) Valor da condenação: R$ 18.127,26 RECURSO DE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 67f1a6b; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 9d75e2e). Representação processual regular (Id 56eb7aa e 67f6766). O juízo está garantido, conforme decisão de Id 03e478f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00133 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS (BENEFÍCIO DE ORDEM). Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Inicialmente, a recorrente sustenta que "é nítido o equívoco do venerando acórdão recorrido, porquanto, ao aplicar à hipótese concreta a tese firmada no Tema IRR nº 133 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, atribuiu à alegação de fraude e esvaziamento patrimonial o efeito de simplesmente reforçar a insolvência da devedora principal e legitimar o redirecionamento da execução à Recorrente, sem distinguir tal situação da hipótese genérica de mero inadimplemento do devedor principal". Nesse contexto, defende que "a controvérsia não se restringe à simples invocação do benefício de ordem, como considerado pelo venerando acórdão recorrido". Ademais, a parte recorrente assevera que "demonstrou, mediante elementos concretos constantes dos autos, a existência de indícios de que a devedora principal, J.I Engenharia Ltda., teria sido esvaziada patrimonialmente, ao passo que seus sócios permaneceriam exercendo atividade econômica por intermédio da empresa SEAX Serviços e Acabamentos de Construção Civil Ltda., utilizando-se de nova roupagem societária para dar continuidade às atividades empresariais e, em tese, frustrar a satisfação do crédito exequendo". Por conseguinte, argumenta que "tais circunstâncias, examinadas em conjunto, evidenciam, no mínimo, a necessidade de apuração da alegada continuidade empresarial, da possível confusão patrimonial e da fraude à execução". Sob outro prisma, a recorrente salienta que "a controvérsia submetida ao…
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