Processo 0000458-27.2025.5.07.0032
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000458-27.2025.5.07.0032 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7298366 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA apresentou Agravo de Petição de #id:3a5a82d em 08/06/2026. Quanto à garantia do juízo, certifico, que a reclamada é beneficiária da justiça gratuita. Acerca da delimitação da matéria, requer a executada a modificação da decisão de #id:08ab380, que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada. Contudo, não delimitou os valores impugnados e tampouco apresentou planilha de cálculos com os valores que entende devidos. Nesta data, 24 de junho de 2026, eu, ISRAEL FERREIRA LIMA BANDEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). In casu, a parte reclamada interpôs agravo de petição com o objetivo de reformar decisão meramente interlocutória deste Juízo. Desse modo, verifica-se que o Agravo de Petição supra carece do pressuposto objetivo adequação, visto que o agravo de petição não é o instrumento previsto na legislação pertinente para enfrentar o pronunciamento judicial atacado, nos termos do art. 897, alínea “a”, CLT, uma vez que não se enquadra em decisão terminativa, tampouco assume o caráter de definitividade, em desacordo com prescrito no § 1º do art. 893 da CLT. Convém destacar que o pronunciamento impugnado é meramente interlocutório, podendo a parte autora promover impugnação da decisão de liquidação noutro momento processual, manejando os respectivos embargos à execução, sem que se configure violação ao princípio da ampla defesa, em respeito aos princípios da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e da celeridade processual. Nesses moldes, não comporta a interposição de agravo de petição, entendimento adotado por este juízo e pelos diversos Tribunais desta Especializada, conforme trechos a seguir transcritos: "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Caso em que a decisão agravada não possui natureza terminativa. Conforme o art. 893, § 1º, da CLT, "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva", não cabendo, portanto, agravo de petição contra decisão interlocutória. Aplicável o entendimento contido na Súmula 214 do TST. (TRT-12 - AP: 00034449220115120035, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara) AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória por não se tratar de decisão terminativa da execução. O cabimento do agravo de petição é restrito às decisões…
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