Processo 0000458-28.2021.5.14.0402

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000458-28.2021.5.14.0402
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar de Execução
Última publicação
30/04/2026
Partes
130

Polo Ativo (108)

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000458-28.2021.5.14.0402 REQUERENTE: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (66) REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff17d39 proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos em razão das petições de ids a89ea70 e 0acb08f, além das solicitações de informações de ids  b5ed037, aa2affc e a81817c. Analiso. 1. Das petições dos suscitados Por meio da petição de id a89ea70, a suscitada Maia e Pimentel Serviços e Consultoria Ltda requer a liberação do valor de R$ 845.722,79 retido a título de reserva de honorários, informando os dados bancários necessários para recebimento do valor. Alega que houve inércia do advogado interessado, que descumpriu a ordem judicial de comprovar o ajuizamento de ação própria para o recebimento do valor, e que a retenção indevida desse valor vem causando prejuízo direto à empresa, que necessita da quantia para o cumprimento de suas obrigações correntes. Aduz, ainda, que a execução encontra-se amplamente garantida por valores superiores ao valor pleiteado e que a empresa já quitou integralmente sua obrigação assumida. Analiso. A decisão de id 347ee7e, ao analisar o pedido de destaque dos honorários ao advogado Felippe Roberto Pestana, dispôs que, na hipótese de ausência de comprovação do ajuizamento da demanda perante o Juízo competente, no prazo assinalado, a integralidade do valor ficaria disponível para levantamento pela empresa. Por ocasião daquela decisão, houve um lapso da Secretaria desta Divisão, que não procedeu à intimação do advogado interessado, o que foi devidamente corrigido pelo despacho de id 23ffb6f e intimação de id 0385693. Apesar de devidamente intimado, o advogado interessado não comprovou nestes autos o ajuizamento da ação própria junto ao Juízo competente, conforme disposto na decisão de id 347ee7e. Assim, considerando que os valores bloqueados pertencem à requerente, bem como a existência de outros valores já identificados e ainda não liberados, e ainda depósitos cuja propriedade ainda não foi esclarecida, tratando-se de valores suficientes para a satisfação da execução, libere-se em favor da empresa Maia e Pimentel Serviços e Consultoria Ltda os valores disponíveis na conta judicial n. 1500105793881, conforme indicação do documento de id fab9771. Para cumprimento, observem-se os dados bancários informados na petição de id a89ea70. Pelos mesmos motivos, libere-se em favor da empresa Auto Posto Sobral Ltda, Edmilton Oliveira e Suylene Cristine Oliveira Maia os valores bloqueados, conforme id 1e20679, observando-se os dados bancários informados em id 4f6fd68. Dê-se ciência aos requerentes, sendo à Empresa Maia e Pimentel Serviços e Consultoria para ciência, ainda, dos termos da Ata de Audiência de id dae6451. 2. Da atualização dos valores em execução nos autos n. 0000859-69.2017.5.14.0401 Ainda persiste pendência quanto ao recolhimento dos valores devidos nos autos da Execução Fiscal nº 0000859-69.2017.5.14.0401. Para viabilizar o referido recolhimento, faz-se necessária a atualização dos valores da referida execução, residindo justamente nesse ponto o cerne da controvérsia neste momento. Este Juízo não ignora que os valores relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União deverão ser pagos acrescidos de juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de…

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