Processo 0000458-42.2025.5.18.0122

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000458-42.2025.5.18.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0000458-42.2025.5.18.0122 RECORRENTE: EVOLUCAO METALURGICA EIRELI - ME RECORRIDO: MARCELO DE ALMEIDA BARCELOS PROCESSO TRT - ED-RORSum - 0000458-42.2025.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : MARCELO DE ALMEIDA BARCELOS ADVOGADA : ANNA CLARA DE SOUSA LIMA EMBARGADA : EVOLUÇÃO METALÚRGICA EIRELI ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO /3ª TURMA         EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistindo no acórdão embargado qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos opostos pelo reclamante são tempestivos e a representação processual encontra-se regular (fls. 323/324). Portanto, deles conheço.                 MÉRITO         O reclamante opôs embargos de declaração em face do acórdão de fls. 269/281 que deixou de conhecer de seu recurso ordinário, em razão da constatação de irregularidade de representação processual, alegando a existência de omissão e contradição quanto à não abertura de prazo para regularização e à validade da assinatura digital utilizada. Contudo, sem razão. Os embargos declaratórios são mecanismos de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e constituem um remédio processual que visa unicamente sanar verdadeiras omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC/15, ou ainda remediar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis Trabalhistas. A omissão que enseja a oposição dos embargos declaratórios é quando o julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, suscitada pelas partes ou que deva ser examinada de ofício. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou a questão da irregularidade de representação, de forma clara e expressa, sob a ótica dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, tampouco autoriza o reexame do mérito pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da causa. Ademais, a contradição que autoriza a oposição deste recurso não se confunde com a mera irresignação da parte em relação ao resultado da decisão, mas refere-se à existência de incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão exarada no dispositivo, ou ainda entre os próprios fundamentos. No caso em exame, não se identifica qualquer dissociação entre a motivação exposta no julgado e o comando decisório. A decisão embargada apresentou fundamentação coerente e harmônica, guardando perfeita correspondência entre as razões de decidir e a parte dispositiva, de modo que não se verifica o vício apontado. Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria fática, à reavaliação de provas, à modificação do julgado ou, tampouco, à mera irresignação com o resultado da decisão. Cumpre ressaltar que o órgão julgador decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente à época do julgamento. Eventual evolução ou superação posterior do entendimento jurisprudencial não configura omissão, contradição…

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