Processo 0000458-47.2023.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000458-47.2023.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000458-47.2023.5.12.0003 RECORRENTE: TAMIRES DAROS GHEDIN E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMIRES DAROS GHEDIN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000458-47.2023.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: TAMIRES DAROS GHEDIN, BANCO SAFRA S.A. RECORRIDO: TAMIRES DAROS GHEDIN, BANCO SAFRA S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO EVIDENCIADA. Havendo omissão no acórdão, no ponto em que deixaram de ser analisados pedidos sucessivos formulados pelo recorrente, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício e com isso aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo embargantes 1. TAMIRES DAROS GHEDIN, 2. BANCO SAFRA S.A. As partes opõem embargos de declaração em face do acórdão (fls. 1543-1566) que, por maioria, deu provimento parcial aos recursos das partes. A autora alega a existência de contradição e erro material no acórdão quanto à autorização de compensação/dedução da 7ª e 8ª horas extras com a gratificação de função, bem como omissão quanto aos dispositivos legais que permitem a limitação da condenação aos valores pleiteados da inicial (fls. 1672-1674). Por sua vez, o réu alega omissão acerca da natureza jurídica do programa "Safra Performance", sustentando a validade de critérios de produtividade individual e estornos por inadimplência, além de omissões sobre pedidos sucessivos de jornada e multa por litigância de má-fé (fls. 1666-1671). As partes apresentaram manifestações aos embargos da parte contrária (autora - fls. 1680-1682; réu - fls. 1684-1686). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas partes, bem como das contraminutas apresentadas MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA 1 - DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO CÁLCULO DA SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS Nessa matéria a autora está se insurgindo contra o fato de a turma ter negado provimento ao seu recurso adesivo, no tópico 1 ("NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A DEDUÇÃO DA SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS DA VERBA INTITULADA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO"). Todavia, há uma parágrafo equivocado, que é o último deste item (fl. 1561), quando consigna: "Registro ainda, ter sido reconhecido nesta instância revisora, a inclusão da autora na exceção prevista no §2º, do art. 244 da CLT, amoldando o caso presente à situação prevista na norma coletiva, que é válida e deve ser observada, por força do art. 7º, XXVI, da CRFB/88 e Tema 1046 do STF". Isso não é verdadeiro, a autora não foi enquadrada na jornada de 8 horas prevista no § 2º, mas sim na jornada de 6 horas prevista no caput, porque o relator ficou vencido neste aspecto. Corrijo o erro material para determinar seja excluído dos fundamentos do acórdão embargado o seguinte texto: Registro ainda, ter sido reconhecido nesta instância revisora, a inclusão da autora na exceção prevista no §2º, do art. 244 da CLT, amoldando o caso presente à situação prevista na norma coletiva, que é válida e deve ser observada, por força do art. 7º, XXVI, da CRFB/88 e Tema 1046 do STF. Acolho os embargos para corrigir o erro material apontado pela parte. 2…

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