Processo 0000458-51.2021.5.09.0892

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000458-51.2021.5.09.0892
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000458-51.2021.5.09.0892 AGRAVANTE: FERNANDA PEREIRA GABARDO AGRAVADO: STATUS SAO JOSE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000458-51.2021.5.09.0892, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DO RITO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido da exequente de conversão do rito sumaríssimo para ordinário para possibilitar a citação por edital na fase de execução. II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível a conversão do rito sumaríssimo para ordinário na fase de execução para permitir a citação por edital. III. Razões de decidir 3. A decisão está em consonância com julgados deste Tribunal e de outros Regionais, que admitem a possibilidade de conversão do rito sumaríssimo para ordinário na fase de execução, quando frustradas as tentativas de citação do executado. 4. A conversão do rito e a consequente citação por edital encontram amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, bem como nos poderes de direção do processo conferidos ao juiz (arts. 765 da CLT e 139, II, do CPC). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a conversão do rito sumaríssimo para ordinário na fase de execução, quando frustradas as tentativas de citação do executado, para possibilitar a citação por edital. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE FERNANDA PEREIRA GABARDO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a fim de possibilitar a citação por edital pretendida pela exequente. Custas nos termos da lei. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA PEREIRA GABARDO

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