Processo 0000458-51.2024.5.17.0010
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RORSum 0000458-51.2024.5.17.0010 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: VICTOR OLIVEIRA CORDEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aca4f09 proferida nos autos. RORSum 0000458-51.2024.5.17.0010 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 22.837,13 Recorrente: Advogado(s): 1. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA (SP188332) Recorrido: Advogado(s): VICTOR OLIVEIRA CORDEIRO DA SILVA PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA (MG124974) PEDRO ZATTAR EUGENIO (MG128404) RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. Rejeito o pedido de sobrestamento do presente feito até o julgamento final, pelo STF, do Tema de Repercussão Geral 1.291, tendo em vista a inexistência de determinação expressa de suspensão nacional, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC, nos autos do RE 1446336. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id b4e0206; petição recursal apresentada em 02/04/2026 - Id b138a0f). Regular a representação processual (Id 661821c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e24096b: R$ 22.837,13; Custas fixadas: R$ 456,74; Depósito recursal recolhido no RO, id b998dbe,c88f531,7012923: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 61ca80c,a38294c ; Condenação no acórdão, id 5249f63: R$ 22.837,13; Custas no acórdão: R$ 456,74; Depósito recursal recolhido no RR, id 9553c4a,e360614: R$ 9.023,30. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Insurge-se a recorrente contra o acórdão, que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda envolvendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e a Uber, alegando violação ao artigo 114, I, da CF. De início, cumpre registrar que, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional. Tendo a C. Turma decidido que a pretensão deduzida em juízo decorre de alegada relação de trabalho, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, concluindo pela competência desta Especializada nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, como requer o artigo 896, §9º, da CLT. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, como requer o artigo 896, §9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Questão JT: TRABALHO SOB APLICATIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DO MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Alegação(ões): Insurge-se a recorrente contra o acórdão, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e deferiu as verbas dele decorrentes, alegando violação aos…
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