Processo 0000458-55.2025.5.12.0010
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000458-55.2025.5.12.0010 RECORRENTE: EUGENIA MARIA BONETTI XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) RECORRIDO: LESLIE THAISE FREITAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000458-55.2025.5.12.0010 (ROT) RECORRENTE: EUGENIA MARIA BONETTI XXX.XXX.XXX-XX, EUGENIA MARIA BONETTI RECORRIDO: LESLIE THAISE FREITAS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. Presentes os requisitos legais (arts. 2ª e 3º da CLT), configura-se a relação de emprego. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente EUGENIA MARIA BONETTI XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) e recorrido LESLIE THAISE FREITAS. Inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, recorre a ré a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado (fls. 647-665), requer, preliminarmente, seja cassada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e declarada a nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, pretende seja afastado o vínculo de emprego ou, subsidiariamente, seja reconhecida a exceção à jornada de trabalho do art. 62, II, da CLT e afastada a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno. A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 675-694. É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA As rés alegam cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a produção de prova digital relativa à geolocalização da autora, testemunhas e informantes, sob o fundamento de que seria excessiva. Sustenta que essa prova seria essencial para demonstrar a inexistência de trabalho diário e habitual, e que o indeferimento violou o contraditório e o devido processo legal. O juízo singular resolveu a controvérsia quanto à referida produção de prova nestes termos: Requer, ainda, a produção de prova digital mediante apresentação de seu aparelho telefônico em juízo, para comprovação do período laborado, do vínculo empregatício e de eventuais transações financeiras por meio de conversas de WhatsApp, ou, alternativamente, a juntada de vídeos dessas conversas, diante da inviabilidade de lavratura de ata notarial. Por fim, requer seja intimada para apresentação de razões finais por memoriais, independentemente do deferimento das provas postuladas. As provas requeridas são excessivas e não atingirão o objetivo processual desejado, posto que a geolocalização no período da pandemia, da parte autora, poderá mostrar que ela estava alojada no estabelecimento reclamado, mas não necessariamente a trabalho. A apresentação de celular da parte ré também não terá esse impacto probatório, tampouco a juntada de outros vídeos de redes sociais, pretendida pela parte autora, uma vez que a extensa prova oral e testemunhal já servem para o fim de prova necessário. (fls. 580-581 [Grifei]) A rigor, verifica-se que o juízo singular atuou nos limites do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.…
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