Processo 0000458-55.2025.8.27.2704
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000458-55.2025.8.27.2704/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ANTONIA FIGUEREDO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de cartão de crédito, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados na conta bancária da autora são legítimos, diante da alegada contratação de cartão de crédito; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Conclui-se que a instituição financeira não comprova a contratação do serviço, pois não apresenta instrumento contratual ou prova idônea da manifestação de vontade da consumidora, sendo insuficiente a mera alegação de existência de cartão múltiplo. 5. Afirma-se que, ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. 6. Entende-se cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não demonstrado engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. 7. Reconhece-se que a simples cobrança indevida, sem comprovação de circunstâncias agravantes, não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova concreta da lesão extrapatrimonial. 8. Conclui-se que a parte autora não comprova dano moral, inexistindo demonstração de abalo à honra, imagem ou dignidade, o que afasta o dever de indenizar. 9. Determina-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da reforma parcial da sentença, configurando sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso do banco parcialmente provido e recurso da autora prejudicado. Teses de julgamento: “a. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. b. O dano moral, como regra, exige prova concreta da lesão extrapatrimonial, não sendo presumido em hipóteses de descontos indevidos sem circunstâncias agravantes.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 429, II, 86 e 98, § 3º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0001299-18.2024.8.27.2726, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em…
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