Processo 0000458-56.2026.5.07.0011
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000458-56.2026.5.07.0011 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 854472b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo HOSPITAL SÃO MATEUS LTDA.. A ré sustenta, em síntese, a necessidade de estrita observância ao período de vigência temporária da Lei nº 14.434/2022 (05/08/2022 a 04/09/2022), a exclusão de períodos não laborados, a retificação de reflexos e a exclusão de custas já pagas. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as alegativas da ré apresentam-se, em sua maioria, de forma genérica, carecendo de especificidade técnica quanto a eventuais erros aritméticos pontuais, salvo nos pontos a seguir destacados. 1. Das Custas e do Período Contratual Assiste razão à executada quanto às custas processuais. Conforme comprovado nos autos da ação coletiva matriz, o valor correspondente já foi devidamente recolhido via GRU Judicial. Assim, sua manutenção nos cálculos individuais configuraria bis in idem. A liquidação deve observar fielmente os dados funcionais do substituído, em especial a data de admissão e o efetivo período laborado para evitar excesso de execução. Quanto aos reflexos: As férias + 1/3 devem ser excluídas da conta já que não foram pagas no período condenado, nem de forma indenizada, nem de forma gozada; Assim como as férias o 13º salário deve ser excluído do cálculo, pelo mesmo motivo. 2. Da Remuneração Global e Dedução (ADI 7222) Determino que a dedução dos valores pagos considere a remuneração global recebida (incluindo adicionais e demais verbas salariais). Tal medida fundamenta-se no caráter vinculante do julgamento da ADI 7222 pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu: "(iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88)...". Assim, defiro o pedido da ré, que registrou a remuneração global no valor pago da diferença salarial. 3. Dos Honorários Sucumbenciais Ressalvando entendimento anterior e com base no Tema Repetitivo 973 do STJ, asseguro o direito aos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva. Assim, defiro honorários no percentual de 5% sobre o valor da condenação em favor dos procuradores do autor (art. 791-A da CLT). O percentual total a ser apurado é de 20% (15% da ação de conhecimento conforme majorado pelo tribunal e 5% deste cumprimento de sentença). Pedido da ré indeferido, que registrou na conta apenas os honorários sucumbenciais condenados na ação coletiva. 4. Do Recolhimento do FGTS (Matéria de Ordem Pública) Nos termos do Tema nº 68 do TST, os depósitos do FGTS decorrentes de condenação judicial devem ser efetuados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. Por ser matéria de ordem pública, determino de ofício que os valores de FGTS sejam destacados e recolhidos na conta vinculada, facultando-se a liberação posterior por alvará judicial. 5. Dos Juros e Correção Monetária (Lei nº 14.905/2024) Em atenção às ADC's 58 e 59 e à Lei nº 14.905/2024, fixo os seguintes critérios: Fase pré-judicial: IPCA-E e juros pela TRD. Fase judicial até…
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