Processo 0000458-58.2025.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000458-58.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: ELICIMONE DA SILVA BARROS GOMES PEREIRA RECLAMADO: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e24d9a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista por ELICIMONE DA SILVA BARROS GOMES PEREIRA em face de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS LTDA (1ª reclamada), GRADUAR DECORACAO E FOTOGRAFIA LTDA (2ª reclamada), ANTONIA ALZIRA ALVES DO NASCIMENTO (3ª reclamada), MARCIO JUNIOR ALVES DO NASCIMENTO (4º reclamado) e ELIZA SEVERINO DA SILVA (5ª reclamada), para condenar as reclamadas IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS LTDA, GRADUAR DECORACAO E FOTOGRAFIA LTDA solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário (31 dias); - férias proporcionais com 1/3 (4/12); - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional (2/12); - multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - FGTS da contratualidade e incidente sobre as parcelas rescisórias, acrescidos da multa de 40%. Ainda, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS LTDA e GRADUAR DECORACAO E FOTOGRAFIA LTDA a fim de que o patrimônio dos sócios da reclamada IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS LTDA., Sr. Márcio Júnior Alves do Nascimento e Sra. Antonia Alzira Alves do Nascimento, e da sócia da reclamada GRADUAR DECORACAO E FOTOGRAFIA LTDA., Sra. Eliza Severino da Silva, respondam pelos créditos deferidos na presente sentença. Os valores de FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, de acordo com o determinado no parágrafo único do art. 26 da Lei. 8.036/9, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e conforme decidido pelo C. TST, ao julgar o Tema 68 (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), com posterior liberação por alvará judicial, que desde já autorizo. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da reclamante, que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos reclamados, no importe de 10%, que incidirão sobre os pedidos rejeitados integralmente. Não haverá compensação de honorários. Por ser a reclamante beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao mesmo, somente podendo ser executadas se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. A sentença é líquida. Autorizo a dedução. A condenação será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, com aplicação de juros de mora conforme o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TR) durante a fase pré-judicial. Na fase judicial, será utilizada a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, até 29/08/2024. A partir dessa data, a correção monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, desde que o resultado seja positivo, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).…
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