Processo 0000458-62.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO MSCiv 0000458-62.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: JOAO NAVES DOS REIS IMPETRADO: JUIZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bf3ab1 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO NAVES DOS REIS contra decisão proferida em 04 de maio de 2026 pelo Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho de Belém/PA, nos autos do processo nº 0001192-62.2012.5.08.0013. O impetrante insurge-se contra o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. O impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora determinou a penhora de 30% de seus proventos junto à Câmara de Vereadores. Sustenta que, simultaneamente, houve o bloqueio de valores em sua conta bancária via SISBAJUD, atingindo a integralidade do saldo destinado ao recebimento de salários. Afirma que tal situação configura bis in idem e excesso de execução, pois a retenção em folha já havia sido iniciada. Aduz que a decisão atacada (ID. 88d38b0) manteve a constrição de 30% via SISBAJUD sob o argumento de que o juízo não teria ciência do cumprimento da ordem pela fonte pagadora. Sustenta a violação ao art. 833, IV, do CPC, alegando a impenhorabilidade absoluta de vencimentos e salários. Argumenta que a soma das penhoras (folha e conta bancária) ultrapassa 50% de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência. Requer, liminarmente, o desbloqueio imediato dos valores retidos em conta bancária. É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O mandado de segurança é ação de rito especial que exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Conforme o art. 6º da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à prova do alegado. No caso em apreço, o impetrante fundamenta seu pedido na existência de uma penhora em duplicidade (bis in idem), afirmando que o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belém estaria mantendo um bloqueio bancário de 30% enquanto já ocorre um desconto de igual percentual diretamente em sua folha de pagamento. Contudo, analisando detidamente o acervo documental juntado aos autos, verifica-se que o impetrante não logrou êxito em comprovar que o desconto em folha mencionado refere-se ao processo originário deste writ (0001192-62.2012.5.08.0013). O documento de ID. 1ef6d5d (fl. 2), intitulado "RECIBO DO SACADO", identifica expressamente um depósito judicial realizado no importe de 20% do salário mensal do impetrante, referente ao PROCESSO: 00030065320135020042, da Comarca de São Paulo (TRT da 2ª Região). Da mesma forma, o comprovante de pagamento de boleto constante no ID. 1ef6d5d e o holerite de ID. 1ef6d5d não estabelecem qualquer nexo causal com a execução processada perante a 13ª Vara do Trabalho de Belém. Ao contrário, reforçam a conclusão de que o "Desconto Judicial" sofrido pelo impetrante é no percentual de 20% e decorre de determinação de juízo diverso, estranho à jurisdição da autoridade apontada como coatora. Para a configuração do direito líquido e certo à liberação de valores, o impetrante deveria ter demonstrado que o ato coator, de forma isolada ou cumulativa com ordens do próprio juízo impetrado, estaria violando os limites legais de penhorabilidade. Não se pode…
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