Processo 0000458-66.2025.5.08.0010

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000458-66.2025.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000458-66.2025.5.08.0010 RECORRENTE: EDIMILSON TEIXEIRA DE FARIAS RECORRIDO: TERRAPLENA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f267d7 proferida nos autos.   ROT 0000458-66.2025.5.08.0010 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDIMILSON TEIXEIRA DE FARIAS FELIPE VIDIGAL BARATA (PA25755) SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR (PA12572) Recorrente:   Advogado(s):   2. TERRAPLENA LTDA ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) INGRID REBECCA DAVID REZENDE (PA27177) LARISSA CAVALCANTE MOREIRA (PA27050) ROBERT SOUZA DA ENCARNACAO (PA015338) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   TERRAPLENA LTDA ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) INGRID REBECCA DAVID REZENDE (PA27177) LARISSA CAVALCANTE MOREIRA (PA27050) ROBERT SOUZA DA ENCARNACAO (PA015338) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) Recorrido:   Advogado(s):   EDIMILSON TEIXEIRA DE FARIAS FELIPE VIDIGAL BARATA (PA25755) SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR (PA12572)   RECURSO DE: EDIMILSON TEIXEIRA DE FARIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e5884cf; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 7d90e49). Representação processual regular. Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão no que tange ao intervalo intrajornada. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: A concessão do intervalo em duração superior ao mínimo legal afasta a condenação ao pagamento da hora intervalar, ainda que as condições de fruição sejam inadequadas. (...) O reclamante [...] era obrigado a realizar seu intervalo de descanso e refeição em calçadas de logradouros públicos, sem qualquer estrutura de apoio fornecida pela empresa. (...) E mais: “A submissão habitual do empregado a condições degradantes durante o intervalo intrajornada configura dano moral in re ipsa. Examino. Não vislumbro afronta aos dispositivos epigrafados, pelo que resta inviabilizada a admissibilidade recursal. Por sua vez, as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso, pelo que não atendidos os pressupostos acima, nego seguimento à revista. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO…

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