Processo 0000458-67.2024.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000458-67.2024.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000458-67.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: CLEIDE MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: MARCELO JOSE CHEFER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5354df8 proferida nos autos. DECISÃO Autos conclusos para análise da petição de Id 2861b86, na qual a executada HELENA TROIANI CHEFER se manifesta sobre a desconsideração da personalidade jurídica, alegando nulidade de citação e impenhorabilidade de proventos (aposentadoria e pensão). Diante da natureza das alegações trazidas pela executada HELENA TROIANI CHEFER, que versam sobre matéria de ordem pública, recebo a peça de Id 2861b86 como Exceção de Pré-Executividade. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a referida exceção no prazo de 15 dias. Passo à análise do pedido liminar de reconhecimento da impenhorabilidade. Compulsando os autos, verifica-se que os bloqueios eletrônicos recaíram sobre valores comprovadamente provenientes de aposentadoria no Banco do Brasil (R$2.228,28) e pensão por morte no Banco Bradesco (R$ 2.432,00). Embora tais verbas possuam proteção legal, o ordenamento jurídico permite a mitigação da impenhorabilidade para satisfação de crédito de natureza alimentar, como é o caso dos débitos trabalhistas. Assim, com fulcro no art. 529, § 3º, do CPC, reconheço a impenhorabilidade parcial, mas mantenho a penhora de 15% de cada um dos benefícios (tanto da pensão quanto da aposentadoria), totalizando uma constrição de 30% sobre os proventos mensais da executada. O valor restante deverá ser devolvido à executada. Para tanto, intime-se a Sra. Helena Troiani Chefer para que indique conta bancária de sua titularidade para a devida restituição. Por fim, considerando o evidente ânimo de conciliar demonstrado pelas partes na ata de audiência de Id 0e4d084, e visando a celeridade processual, o juízo apresenta a seguinte proposta de acordo: Valor Total: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Forma de Pagamento: Entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) na homologação e o saldo remanescente em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas; Recolhimento do INSS em até 30 dias após o pagamento da última parcela devida à exequente. Esclareço que a sentença de mérito de Id 207e5de já julgou procedente o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, de modo que não cabe a expedição de guias, conforme pretendido pela reclamante na proposta feita em audiência (Id 0e4d084), uma vez que a obrigação de fazer foi convertida em obrigação de pagar. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de acordo no prazo comum de 5 dias. REDENCAO/PA, 30 de julho de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE CHEFER - HELENA TROIANI CHEFER

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