Processo 0000458-68.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000458-68.2025.5.12.0038 RECORRENTE: LILIAN TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: GIAN CARLO BOHNEN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000458-68.2025.5.12.0038 RECORRENTE: LILIAN TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: GIAN CARLO BOHNEN Tramitação Preferencial ROT 0000458-68.2025.5.12.0038 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LILIAN TRANSPORTES LTDA PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (SC15920) Recorrido: Advogado(s): GIAN CARLO BOHNEN JULIANA CARLA DE JESUS (SC63783) RECURSO DE: LILIAN TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026; recurso apresentado em 27/05/2026). Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 118 da Lei 8.213/91 - ofensa à Súmula 378, II, do TST - violação dos arts. 1º, IV, 5º, II e 170, "caput", da CF A parte recorrente se insurge contra a estabilidade provisória alegando que o acidente ocorreu em veículo próprio após renúncia ao vale-transporte, rompendo o nexo causal. Sustenta que a percepção de auxílio-doença comum (B-31), e não o acidentário (B-91), desatende ao art. 118 da Lei nº 8.213/91 e à súmula 378, II, do TST. Argumenta que a alteração da natureza do benefício pelo Tribunal usurpa a competência previdenciária. Requer, assim, a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de indenização substitutiva. Consta do acórdão: "DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEVIDA. O empregado em contrato de experiência, que se acidentou no trajeto do local de trabalho para a sua residência, com afastamento superior a quinze dias em virtude desse acidente, faz jus a estabilidade provisória acidentária, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378 do TST. (...) No caso em exame, o autor sofreu acidente de moto no trajeto da empresa para sua residência em 04.11.2024 e teve afastamento do trabalho em razão disso por tempo superior a quinze dias, de 30.11.2024 a 20.12.2024 (fl. 37). A ré não negou que o acidente tenha ocorrido no trajeto entre a empresa e a residência do autor, tampouco que o afastamento foi em virtude do acidente, fundamentando seu recurso na ausência de responsabilidade, o que é irrelevante para a análise da estabilidade acidentária. O fato de o afastamento ter sido na modalidade B-31 não afasta o direito do reclamante, tendo em vista que é decorrente de acidente no trajeto do local de trabalho para a residência do autor - fato incontroverso na lide, repita-se. Assim, da mesma forma que a Magistrada de origem, entendo que o autor faz jus à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, sendo devido o pagamento dos salários devidos desde a sua dispensa até 21.12.2025, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II e III, da CLT, acima transcritos. Nego provimento." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados,…
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