Processo 0000458-69.2025.5.08.0009

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000458-69.2025.5.08.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000458-69.2025.5.08.0009 RECLAMANTE: JAMERSON DA CRUZ SILVA RECLAMADO: MAFRA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a449d4 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Em reanálise dos autos, verifico que assiste razão à reclamada. Em 11/02/2026, foi realizado o protocolo de bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante total de R$ 19.876,26, correspondente ao valor da execução, conforme planilha de ID 51da4e5. Certificou-se nos autos que, em 11/02/2026, foi efetivado bloqueio no valor de R$ 6.933,75 (ID a7cefe0) e, em 13/02/2026, outro no valor de R$ 12.942,51 (ID 73bee84), totalizando R$ 19.876,26. Verifica-se, portanto, que, naquela oportunidade, já havia sido efetivado bloqueio correspondente à integralidade do valor executado. Contudo, por equívoco procedimental da Secretaria desta Vara, o valor bloqueado sob o ID a7cefe0 (R$ 6.933,75) somente foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo em 30/06/2026. Essa demora induziu o Juízo em erro, levando-o à conclusão de que ainda remanescia saldo devedor, o que motivou a atualização dos cálculos e o prosseguimento da execução quanto a valores considerados, à época, pendentes de pagamento. Entretanto, a reclamada não pode ser prejudicada por falha administrativa à qual não deu causa. Assim, considerando que, em 13/02/2026, já havia sido efetivado bloqueio suficiente para a satisfação integral da execução, determino: a) a utilização dos valores disponíveis nos autos para a quitação da execução, com base na planilha de ID 51da4e5; b) a devolução à reclamada dos valores remanescentes; c) após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Dê-se ciência. Cumpra-se. BELEM/PA, 15 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMERSON DA CRUZ SILVA

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