Processo 0000458-72.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000458-72.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0000458-72.2026.5.07.0038 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: NATAN ARAUJO PARENTE A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000458-72.2026.5.07.0038 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR SOCIAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA CONDICIONADA A INDICADORES CORPORATIVOS E PROGRAMAS DE GOVERNO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO INSTRUMENTO COLETIVO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças da PLR Social relativas ao exercício de 2020, em razão do pagamento de 3% do lucro líquido, em vez dos 4% previstos na Cláusula 6ª, alínea "b", do ACT 2020/2021.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Cláusula 6ª, alínea "b", do ACT 2020/2021 autoriza a redução do percentual de 4% do lucro líquido destinado à PLR Social com fundamento em indicadores corporativos e Programas de Governo não especificados no próprio instrumento coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia coletiva assegurada pelo art. 7º, XXVI, da CF/1988 exige que os elementos essenciais da negociação estejam previamente definidos e acessíveis aos destinatários da norma coletiva. 4. A cláusula coletiva estabelece objetivamente o pagamento de valor equivalente a 4% do lucro líquido da empresa, mas não especifica os indicadores, metas, pesos ou metodologia de cálculo aptos a justificar eventual redução do percentual. 5. A ausência de definição dos critérios restritivos no próprio ACT impede que a empregadora estabeleça unilateralmente parâmetros de redução por meio de regulamentos internos, plataformas corporativas, atos administrativos ou orientações posteriores à celebração do acordo. 6. As diretrizes expedidas pela SEST e por órgãos de governança das empresas estatais vinculam a atuação administrativa da empresa pública, mas não substituem a necessária pactuação coletiva para disciplinar direitos trabalhistas dos empregados. 7. A submissão da extensão do direito a critérios não previamente delimitados no instrumento normativo caracteriza condição potestativa vedada pelo art. 122 do Código Civil. 8. O Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF prestigia a negociação coletiva efetivamente realizada, mas não autoriza a criação posterior e unilateral de condicionantes restritivas não incorporadas ao instrumento coletivo. 9. O pagamento das diferenças não configura enriquecimento sem causa, pois decorre do cumprimento da obrigação expressamente assumida pela empregadora no acordo coletivo. 10. A teoria do conglobamento não se aplica à hipótese, por não se tratar de conflito entre instrumentos normativos distintos, mas de descumprimento de obrigação específica prevista no próprio acordo coletivo. 11. Mantida a condenação principal, preservam-se os critérios de elegibilidade, proporcionalidade…

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