Processo 0000458-72.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000458-72.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000458-72.2026.5.21.0009 RECORRENTE: BARBEARIA SUPER MACHO NATAL SHOPPING LTDA RECORRIDO: HUGO NUNES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 458985b proferido nos autos. DESPACHO   Compulsando os presentes autos, observo que a procuração (id. 6130dca) outorgada pela empresa reclamada recorrente ao advogado subscritor do seu recurso ordinário, Dr. Felipe Luiz Alencar Vilarouca, foi assinado eletronicamente por meio do software Adobe, sem indicação de utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil. De início, imperioso se faz ressaltar que, em consulta realizada em 29.07.2026 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a entidade acima indicada (“Adobe”), responsável pela assinatura digital aposta no substabelecimento, não consta da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, o que configura irregularidade formal do referido documento eletrônico. Explico: para que a assinatura eletrônica tenha validade no processo judicial eletrônico, deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Nesse sentido, dispõe o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial:   "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos."   Além disso, cumpre asseverar que a Lei nº 14.063/2020 e o Decreto nº 10.543/2020, que dispõem sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, consignam, expressamente, que as suas disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, I, do art. 2º). Registre-se, também, que não ficou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do c. TST (vide ata de audiência de id. 22047dd). Feitas tais considerações, restando constatada irregularidade na procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, tendo em vista a aplicação subsidiária do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC ao processo do trabalho, de acordo com o art. 3º, I, da Instrução Normativa 39/2016 do colendo TST, determino a intimação da demandada recorrente, para, no prazo de cinco dias, promover a regularização da sua representação processual, apresentando instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do seu recurso, conforme previsão do item II da Súmula 383 do colendo TST. NATAL/RN, 03 de agosto de 2026. ERIDSON JOAO…

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