Processo 0000458-73.2025.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000458-73.2025.5.12.0004 RECORRENTE: BRALLAN JOSE MATOS MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRALLAN JOSE MATOS MATOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000458-73.2025.5.12.0004 RECORRENTE: BRALLAN JOSE MATOS MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRALLAN JOSE MATOS MATOS E OUTROS (1) ROT 0000458-73.2025.5.12.0004 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRALLAN JOSE MATOS MATOS REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948) RECURSO DE: BRALLAN JOSE MATOS MATOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 793-B, VI e VII, da CLT; 80, VI e VII, e 1.026, §2º, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte autora requer seja afastada a multa por embargos protelatórios. Consta do acórdão: Assim como o juiz a quo, verifico que a decisão de origem encerra decisão devidamente motivada (art. 371 do CPC), com adoção explícita de tese a respeito da matéria ventilada, o que satisfaz, inclusive, o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). No caso dos autos, a tese adotada pelo julgador de origem obviamente afastou as teses invocadas pela ora recorrente. Por inexistir qualquer vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração interpostos, são eles inadequados e embutidos de nítido caráter protelatório. Sobre o assunto, trago à baila o pensamento da Exma. Juíza Patrícia Pereira de Sant'Anna, do qual compartilho, e que, de forma sintética, pode ser assim expressado: o Poder Judiciário, ao apreciar expedientes procrastinatórios, como o do presente caso, perde seu precioso tempo e escasso numerário, enquanto poderia examinar outros feitos, causando assim prejuízos não só aos autores, mas também ao próprio Poder Judiciário e às partes envolvidas em outros processos, que acabam tendo a prestação jurisdicional protelada. Não merece acolhida, ainda, o pleito sucessivo de redução do percentual da multa fixado em 1% sobre o valor da causa, já que o mesmo se mostrou adequado, considerando o percentual adotado por esta Corte em casos análogos, e dentro dos limites fixados na lei (art. 1.026, § 2º do CPC). A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu haver manifesto propósito de protelação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, 7º, XXII, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 370, 442 e 489, §1º, II, III e IV, do CPC; 848, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da oitiva de testemunhas. Consta do acórdão: …
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