Processo 0000458-75.2025.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000458-75.2025.5.18.0111 AUTOR: ELIVALDO NOGUEIRA DE JESUS RÉU: MOTA REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c04f4 proferida nos autos. D E C I S Ã O – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte ré, MOTA REPRESENTACAO LTDA (ID. 7f04f3d), em face da planilha de ID. c812b1f. A Reclamada sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que o setor calculista não observou a dedução de valores comprovadamente pagos a título de saldo de salário e depósitos de FGTS. As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre os cálculos no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. A Secretaria de Cálculos Judiciais prestou esclarecimentos técnicos (ID. ed52e80), e, após a juntada de extrato analítico pelo autor (ID. 9de4e2c), procedeu à retificação da conta (ID. 3c53336). É o relatório. Passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O I – ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada pela Reclamada (ID. 7f04f3d) é adequada e tempestiva, uma vez que observou o prazo legal após a intimação. II – MÉRITO 1. Dedução de Valores Pagos – Saldo de Salário e FGTS A Reclamada insurge-se contra a ausência de dedução do saldo de salário (R$ 652,13) e dos depósitos mensais de FGTS realizados ao longo do contrato, argumentando que a manutenção do cálculo original implicaria enriquecimento ilícito. Ao analisar o título executivo, verifico que o Acórdão proferido pela 2ª Turma do Egrégio TRT da 18ª Região (ID. ROT-0000458-75.2025.5.18.0111) reformou a sentença para reverter a justa causa e determinou expressamente: "Condeno, portanto, a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites da pretensão exordial: saldo de salários, 30 dias de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS depositado/devido, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título". Quanto ao saldo de salário, a contadoria deste juízo ratificou que a razão assiste à Reclamada, uma vez que o pagamento do valor de R$ 652,13 foi expressamente reconhecido pelo autor em sua petição inicial. No que tange ao FGTS, após a intimação do autor para apresentar o extrato analítico (ID. e29fb95), restou comprovado que a Reclamada realizou depósitos que não haviam sido abatidos na conta anterior. Desta forma, impera a retificação da conta, conforme pleiteado pela parte ré. Portanto, a impugnação é procedente. 2. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES A jurisprudência recente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região perfilha o posicionamento de ser a decisão que resolve a impugnação à conta de liquidação de natureza interlocutória. Via de consequência, eventual irresignação contra a sentença de liquidação somente poderá ser apresentada após garantido integralmente o juízo, como estabelece o art. 884, § 3º, da CLT. Não é cabível recurso imediato contra este provimento. III – D I S P O S I T I V O Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por MOTA REPRESENTACAO LTDA, nos autos da ação trabalhista que lhe move ELIVALDO NOGUEIRA DE JESUS, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, tudo na forma analisada na fundamentação supra, que integra este "decisum". Intimem-se as partes apenas para ciência (art. 893, § 1º,…
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