Processo 0000458-77.2025.5.05.0001

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000458-77.2025.5.05.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000458-77.2025.5.05.0001 AGRAVANTE: CICERO GLEIDSON ALVES DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a inclusão de honorários advocatícios em execução individual decorrente de sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP). O recorrente pleiteava a integração dos honorários fixados na fase de conhecimento da ação coletiva e o arbitramento de verba honorária na fase de execução individual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento de ação coletiva são exigíveis na execução individual de sentença; (ii) se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença individual derivada de processo coletivo no âmbito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, envolvendo direitos individuais homogêneos, demanda liquidação por artigos, dada a elevada carga cognitiva necessária para a individualização dos créditos e a aferição da titularidade. 4. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 345 e Tema 973) reconhece o cabimento de honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas. 5. Os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com a verba honorária devida pela atuação na fase de cumprimento individual, possuindo este último natureza autônoma em razão da atividade desenvolvida pelo patrono na individualização do crédito. 6. A peculiaridade da fase de cumprimento de sentença em ações coletivas afasta a aplicação restritiva de teses que vedam honorários em execuções trabalhistas genéricas, prevalecendo a necessidade de remuneração pelo trabalho desenvolvido na liquidação do título. 7. O percentual de honorários deve observar a razoabilidade e a atuação específica do patrono na fase de execução, sendo adequada a fixação em 7% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, dada a natureza cognitiva da liquidação necessária para a individualização dos direitos. 2. A verba honorária da fase de cumprimento de sentença individual possui natureza autônoma em relação àquela fixada na fase de conhecimento da ação coletiva. 3. Não se aplica o óbice à fixação de honorários na fase de execução trabalhista comum aos procedimentos de cumprimento de sentença coletiva que demandam liquidação por artigos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CLT, art. 791-A; CDC, arts. 95 e 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema Repetitivo nº 973; STF, RHC 130542 AgR/SC; STF, Tema 1142.” SALVADOR/BA, 31 de julho de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE…

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